Reparação
O direito à reparação compreende as seguintes prestações.
1.º Em espécie prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento, em toda a medida possível, do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima, e à recuperação desta para a vida activa,
2.º Em dinheiro indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, pensões, no caso de morte, são familiares da vítima e despesas de funeral.
Lugar do pagamento das prestações
2. Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado na sede da instituição de seguro, salvo se outro lugar de pagamento for acordado.
Assistência medica
As empresas serão obrigadas a instalai, nos centros de trabalho, caixas ou postos de socorros, consoante o número de trabalhadores ao seu serviço, a terem entre eles um ou mais socorristas e a admitirem médicos do trabalho, dos termos que vierem a ser definidos em regulamento
A hospitalização, internamento e tratamentos previstos no n.º l.º da base IX devem ser feitos nos estabelecimentos nacionais mais adequados ao restabelecimento e reabilitação da vítima.
Observância de prescrições clinicas e cirúrgicas
2. Não conferem direito às prestações estabelecidas nesta lei os incapacidades que sejam judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento
3. Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando esta, pela sua natureza ou pelo estado da vitima, ponha em risco a sua vida
2. Quando a vítima foi do sexo feminino ou menor de 14 anos, ou quando a sua avançada idade ou a natureza da lesão ou da doença o exigirem, o direito a transporte será extensivo à pessoa que a acompanhar.
Recidiva ou agravamento
O direito às prestações previstas no n.º l da base IX mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, em casos de recidiva ou agravamento, e abrange as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências do acidente.
Prestações por incapacidade
b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível,
c) Na incapacidade permanente e parcial pensão vitalícia correspondente a dois terços da redução sofrida na sua capacidade geral de ganho,
d) Na incapacidade temporária e absoluta indemnização igual a dois terços da retribuição-base, mas nos três dias seguintes ao acidente a indemnização será apenas de um terço da referida retribuição,
e) Na incapacidade temporária parcial indemnização igu al a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho.