ou seguradora as despesas com a assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solte o ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.

3 O salário do dia do acidente será pago pela entidade patronal. As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta.

Casos especiais de reparação

1 Quando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, as pensões e indemnizações previstas na base anterior fixar-se-ão segundo as regias seguintes: Nos casos do incapacidade absoluta, permanente ou temporária e morte, as pensões 01 indemnizações serão iguais à retribuição-base.

b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária as pensões ou indemnizações correspondentes terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.

2 Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítro do juiz, até aos limites previstos no número anterior.

3 O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil por danos morais ou a criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante tiver incorrido.

4 Se, nas condições previstas nesta base, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade e patronal, esta terá direito de regresso contra ele

Prestação suplementar

Se, em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência constante de uma terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão, a qual incidirá sobre a parte em que exceda 80 por cento da retribuição-base

Pensões por morte

1 Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais Viúva, se tiver casado antes do acidente 30 por cento do salário anual da vítima até perfazer 65 anos, e 40 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, Viúvo, se tiver casado antes do acidente estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou de idade superior a 65 anos à data e morte da mulher, enquanto se mantiver no estado de viuvez 30 por cento do salário anual de vítima, Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos a pensão estabelecida nas alíneas anteriores e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos, Filhos legítimos ou perfilhados, incluindo os nascituros, nas condições da lei civil, até perfazei em 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentarem, com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho 20 por cento do salário anual da vítima se foi apenas um, 40 por cento se forem dois e 50 por cento se forem três ou mais, se forem órfãos de pai e mãe, receberão o dobro destes montantes até ao limite de 80 por cento do salário da vítima, Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis até aos 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentarem, com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que, em relação a todos eles, a vítima contribuísse, com carácter de regularidade, pata a sua alimentação 10 por cento da retribuição-base a cada um, não podendo o total das pensões exceder 30 por cento.

2 Se não houver cônjuge, ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea c) do número anterior, e nas condições nela referidas receberão, cada um, 15 por cento do salário anual da vítima, até perfazerem a idade de 65 anos, e 20 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80 por cento do salário anual da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.

3 Se a viúva passar a segundas núpcias, receberá, por uma só vez, o triplo da pensão anual Se tiver porte escandaloso, perderá o direito à pensão

4 Se por morte da vítima houver concorrência entre o cônjuge viúvo e divorciados, entre divorciados ou entre estes e cônjuge separado judicialmente, será a respectiva pensão repartida em partes iguais por todos os que a ela teriam direito.

5 Se a vítima não deixar familiares com direito a pensão, será devida ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões u importância de três vezes a retribuição anual.

Acumulação e rateio das pensões por morte

1 As pensões referidas na base anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder 80 por cento do salário anual da vítima

2 Se as pensões referidas na alínea c) da base anterior, adicionadas às previstas nas alíneas a), b) c) e d), excederem 80 por cento do salário da vítima, serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto aquele montante se mostrar excedido

3 Se o cônjuge sobrevivo falecer no decurso da pensão) devida aos filhos, será esta aumentada nos termos da parte final da alínea d) da base anterior.

4 As pensões dos filhos da vítima serão, em cada mês, as correspondentes ao número daqueles com direito a pensão que estiverem vivos nesse mês.