ou seguradora as despesas com a assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solte o ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.
3 O salário do dia do acidente será pago pela entidade patronal. As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta.
Casos especiais de reparação
1 Quando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, as pensões e indemnizações previstas na base anterior fixar-se-ão segundo as regias seguintes:
b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária as pensões ou indemnizações correspondentes terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.
2 Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítro do juiz, até aos limites previstos no número anterior.
3 O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil por danos morais ou a criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante tiver incorrido.
4 Se, nas condições previstas nesta base, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade e patronal, esta terá direito de regresso contra ele
Prestação suplementar
Se, em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência constante de uma terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão, a qual incidirá sobre a parte em que exceda 80 por cento da retribuição-base
Pensões por morte
1 Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais
2 Se não houver cônjuge, ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea c) do número anterior, e nas condições nela referidas receberão, cada um, 15 por cento do salário anual da vítima, até perfazerem a idade de 65 anos, e 20 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80 por cento do salário anual da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.
3 Se a viúva passar a segundas núpcias, receberá, por uma só vez, o triplo da pensão anual Se tiver porte escandaloso, perderá o direito à pensão
4 Se por morte da vítima houver concorrência entre o cônjuge viúvo e divorciados, entre divorciados ou entre estes e cônjuge separado judicialmente, será a respectiva pensão repartida em partes iguais por todos os que a ela teriam direito.
5 Se a vítima não deixar familiares com direito a pensão, será devida ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões u importância de três vezes a retribuição anual.
Acumulação e rateio das pensões por morte
1 As pensões referidas na base anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder 80 por cento do salário anual da vítima
2 Se as pensões referidas na alínea c) da base anterior, adicionadas às previstas nas alíneas a), b) c) e d), excederem 80 por cento do salário da vítima, serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto aquele montante se mostrar excedido
3 Se o cônjuge sobrevivo falecer no decurso da pensão) devida aos filhos, será esta aumentada nos termos da parte final da alínea d) da base anterior.
4 As pensões dos filhos da vítima serão, em cada mês, as correspondentes ao número daqueles com direito a pensão que estiverem vivos nesse mês.