prevenção tomadas, o número de acidentes ao da média segundo as várias actividades.

3 São nulas as cláusulas adicionais que co direitos ou as garantias estabelecidos nas apólices u previstas nesta base

Fundo de garantia e actualização de pene os

1 Para assegurar o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes, é constituído na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais um fundo, conta especial e denominado Fundo de Garantia de Actualização de Pensões.

2 Constituem receitas deste Fundo As importâncias provenientes do reembolso de prestações por ele pagas,

b) As importâncias referidas no n.º 5 da base XIX,

c) As importâncias arrecadadas por força do n.º 4 da base XXII,

d) As multas impostas por infracção aos preceitos desta lei e seu regulamento, e) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe legalmente atribuídas,

3 O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões fica sub-rogado em todos os duetos das vítimas de acidentes e seus familiares para reembolso do montante das prestações que haja pago.

4 Na medida em que as possibilidades do fundo o permitirem, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social autorizar que complementarmente, sejam por ele integradas pensões reconhecidamente desactualizadas.

Princípios sobre prevenção

1 Ao Governo incumbe decretar as medidas de segurança, higiene e profilaxia necessárias à protecção da saúde, integridade física e vida dos trabalhadores e fiscalizar o seu cumprimento.

2 O Governo promoverá a criação de um organismo adequado à direcção e coordenação de todas as entidades e serviços, oficiais e privados, interessados na prevenção, a centralização dos elementos estatísticos e investigação das causas dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e ao estudo das providências a adoptar em matéria de prevenção.

Serviços de segurança e higiene

As entidades patronais devem constituir, conforme a sua capacidade económica e a gravidade ou frequência dos riscos da respectiva actividade, serviços e comissões de segurança, de que façam parte representantes do pessoal, com o objectivo de vigiar o cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos e sociais das empresas, organizar a prevenção e assegurar a higiene nos locais de trabalho.

Adaptação, readaptação e colocação

1 Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidentes de trabalho, será facultada, quando as circunstâncias o justifiquem p permitam, a utilização de serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação

2 O Governo criará os serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, utilizando, tanto quanto possível, os serviços e instituições já existentes, por forma a garantir a máxima- coordenação e a mais estreita colaboração não só entre aqueles serviços e instituições, como entre eles e os serviços das empresas patronais e seguradoras.

Admissão de trabalhadores sinistrados

As empresas de reconhecida capacidade económica organização para a admissão do seu pessoal um sistema de prioridades de modo a, em primeiro lugar, admitiu em em actividades compatíveis com a lesão ou doença de que estejam afectados os trabalhadores que tenham sido vítimas de acidente de trabalho ao seu serviço.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 22 de Março de 1965 - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.