organismos de colocação profissional em funcionamento ou em montagem nos departamentos competentes.
De entre todos estes organismos a cuja colaboração há que recorrer para a plena prossecução dos objectivos pretendidos, dois há, porém, que merecem especial referência, não só pela sua maior ligação com a política social da prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, mas também pela sua maior eficiência e capacidade de actuação.
Destina-se a primeira, como no relatório de respectivo diploma instituidor expressamente se afirma, de assegurar a reparação das doenças profissionais por ela cobertas e a recuperação dos trabalhadores que delas sejam vítimas, bem como a prestar colaboração, pelos meios ao seu alcance, aos serviços a quem incumbe a prevenção das mesmas doenças». Por sua vez, quanto ao Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho, depois de se afirmar que «mais do que reparar económica e socialmente os efeitos da doença importa sobretudo evitar que ela surja», aponta-se ao novo organismo, também no seu diploma instituidor, a missão de «investigação e estudo, ordenados a um mais amplo conhecimento e divulgação princípios e métodos da prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais».
É, pois, com a plena consciência do que «o surto de industrialização que o País atravessa acentua cada vez mais as necessidades apontadas, não só pelo crescimento da população fabril, mas porque o reapetrechamento industrial e a utilização de novos processos técnicos impões, também, o recurso a novos meios de acção para o decorrente agravamento dos índices de sinistralidade no trabalho», que o Governo, confiado na bondade da orientação e na justiça das soluções preconizadas, tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei sobre o regime dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
Finalidade da lei
2. Quando na presente lei se usa a expressão «acidentes de trabalho», deve entender-se como nela abrangidas as doenças profissionais.
Conceito de acidente de trabalho
2. Considera-se, ainda, acidente de trabalho o ocorrido nas seguintes circunstâncias:
b) Na execução de serviços espontâneamente prestados e de que possa resultar proveito económico à entidade patronal,
c) Na ida para o local do trabalho ou no regresso deste quando for utilizado transporte da entidade patronal ou por esta fornecido, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso.
4. Se a lesão, perturbação ou doença forem verificadas no local e no tempo do trabalho, ou nas circunstâncias previstas no n.º 2 desta base, presumem-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho, e se as mesmas forem reconhecidas a seguir a um acidente presumem-se consequência deste.
Relação das doenças profissionais
2. A doença resultante de uma causa que actue continuadamente em consequência da actividade exercida, mas que não esteja incluída na lista das doenças profissionais, será considerada como acidente de trabalho,
2. Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por um contrato de trabalho ou por contrato a este legalmente equiparado, e também os aprendizes, os tirocinantes e os que em conjunto ou isoladamente prestem determinada actividade, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida.
3. Os servidores civis do Estado só se consideram abrangidos por esta lei quando não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Trabalhadores estrangeiros
2. Sob a condição de reciprocidade estabelecida no número anterior, consideram-se nele abrangidos os familiares da vítima aos quais esta lei conferir direito a reparação.
3. Os trabalhadores estrangeiros vítimas de acidente em Portugal ao serviço de empresa estrangeira e com direito a reparação reconhecido pelo respectivo país consideram-se excluídos do âmbito desta lei