Trabalhadores portugueses no estrangeiro
Os trabalhadores portugueses vítimas de acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do pais onde ocorreu o acidente lhes reconheceu direito à reparação.
Descaracterização do acidente
2. Não dá direito, do mesmo modo, a reparação por incapacidade temporária ou permanente.
b) O acidente que resultar de ofensas corporais voluntárias, provocadas, indesculpàvelmente, pela vítima
Exclusões
1 São excluídos do âmbito da presente lei
b) Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos agrícolas de curta duração, se o destinatário do serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores
Reparação
O direito à reparação compreende as seguintes prestações
b) Hospitalização, internamento em casas de repouso ou convalescença e tratamentos termais,
c) Assistência farmacêutica e acessórios,
d) Transportes,
e) Fornecimento de aparelhos de prótese e ortopedia sua renovação e reparação normais,
f) Reabilitação profissional, sempre que as circunstâncias o justifiquem e permitam,
g) Reparação ou substituição dos aparelhos de prótese e ortopedia, deteriorados ou inutilizados em consequência do acidente;
b) Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade geral de ganho, em caso de incapacidade permanente,
c) Pensões, no caso de morte, aos familiares da vítima,
Assistência médica
2. As entidades patronais são obrigadas a assegurar imediatos socorros às vítimas de acidente de trabalho e o seu transporte ao médico ou estabelecimento hospitalar mais próximo.
3. Os médicos e os estabelecimentos hospitalares ou análogos não poderão recusar-se a prestar às vítimas de acidentes de trabalho os socorros de urgência de que estas careçam.
4. As empresas serão obrigadas a instalar, nos centros de trabalho, caixas ou postos de socorros, consoante o número de trabalhadores ao seu serviço e a sua capacidade económica, e a habilitar um ou mais trabalhadores com o curso de socorristas do trabalho.
A hospitalização, internamento e tratamentos previstos na alínea b) da base IX devem ser feitos nos estabelecimentos mais adequados ao restabelecimento e reabilitação da vítima.
2. O transporte deve obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou doença.
3. Quando a vítima for do sexo feminino, ou menor de 14 anos, ou quando a sua avançada idade ou a natureza da lesão ou da doença o exigirem, o direito a transporte será extensivo à pessoa que a acompanhar.
4. Tanto a vítima como, nos casos previstos no número anterior, a pessoa que a acompanhar, terão direito a ser reembolsadas das despesas de alimentação e de hospedagem necessárias.
Prótese e ortopedia
O fornecimento, renovação e reparação dos aparelhos de prótese e ortopedia deverão ser os necessários e adequados à máxima recuperação da capacidade geral de ganho ou de trabalho da vítima.
Recidiva ou agravamento
O direito às prestações previstas no n.º 1 da base IX, alíneas a) a f), inclusive, mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, em caso de recidiva ou agravamento e abrange as doenças intercorrentes relacionadas directa ou indirectamente com as consequências do acidente