Trabalhadores portugueses no estrangeiro

Os trabalhadores portugueses vítimas de acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do pais onde ocorreu o acidente lhes reconheceu direito à reparação.

Descaracterização do acidente Não dá direito a qualquer reparação o acidente que tiver sido intencionalmente provocado pela vítima.

2. Não dá direito, do mesmo modo, a reparação por incapacidade temporária ou permanente. O acidente que resultar exclusivamente de falta grave e indesculpável da vitima,

b) O acidente que resultar de ofensas corporais voluntárias, provocadas, indesculpàvelmente, pela vítima

Exclusões

1 São excluídos do âmbito da presente lei Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, e que não sejam prestados em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa,

b) Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos agrícolas de curta duração, se o destinatário do serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores A exclusão prevista na alínea b) do número anterior não abrange os acidentes que resultem da utilização de máquinas.

Reparação

O direito à reparação compreende as seguintes prestações Em espécie Assistência médica e cirúrgica, tanto geral como especializada,

b) Hospitalização, internamento em casas de repouso ou convalescença e tratamentos termais,

c) Assistência farmacêutica e acessórios,

d) Transportes,

e) Fornecimento de aparelhos de prótese e ortopedia sua renovação e reparação normais,

f) Reabilitação profissional, sempre que as circunstâncias o justifiquem e permitam,

g) Reparação ou substituição dos aparelhos de prótese e ortopedia, deteriorados ou inutilizados em consequência do acidente; Em dinheiro. Indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho,

b) Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade geral de ganho, em caso de incapacidade permanente,

c) Pensões, no caso de morte, aos familiares da vítima,

Assistência médica A assistência médica e cirúrgica compreende todos os cuidados de observação e tratamento, médico e cirúrgico, quer destinados à cura, quer à recuperação, nomeadamente a reabilitação física com ou sem internamento, bem como todas as despesas acessórias adequadas à reintegração fisiológica e funcional da vítima.

2. As entidades patronais são obrigadas a assegurar imediatos socorros às vítimas de acidente de trabalho e o seu transporte ao médico ou estabelecimento hospitalar mais próximo.

3. Os médicos e os estabelecimentos hospitalares ou análogos não poderão recusar-se a prestar às vítimas de acidentes de trabalho os socorros de urgência de que estas careçam.

4. As empresas serão obrigadas a instalar, nos centros de trabalho, caixas ou postos de socorros, consoante o número de trabalhadores ao seu serviço e a sua capacidade económica, e a habilitar um ou mais trabalhadores com o curso de socorristas do trabalho.

A hospitalização, internamento e tratamentos previstos na alínea b) da base IX devem ser feitos nos estabelecimentos mais adequados ao restabelecimento e reabilitação da vítima. O fornecimento ou pagamento dos transportes abrange não só as deslocações necessárias à observação e tratamento, como as exigidas pela comparência a actos judiciais.

2. O transporte deve obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou doença.

3. Quando a vítima for do sexo feminino, ou menor de 14 anos, ou quando a sua avançada idade ou a natureza da lesão ou da doença o exigirem, o direito a transporte será extensivo à pessoa que a acompanhar.

4. Tanto a vítima como, nos casos previstos no número anterior, a pessoa que a acompanhar, terão direito a ser reembolsadas das despesas de alimentação e de hospedagem necessárias.

Prótese e ortopedia

O fornecimento, renovação e reparação dos aparelhos de prótese e ortopedia deverão ser os necessários e adequados à máxima recuperação da capacidade geral de ganho ou de trabalho da vítima.

Recidiva ou agravamento

O direito às prestações previstas no n.º 1 da base IX, alíneas a) a f), inclusive, mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, em caso de recidiva ou agravamento e abrange as doenças intercorrentes relacionadas directa ou indirectamente com as consequências do acidente