recaída ou melhoria da lesão ou doença que serviu de base à reparação, as respectivas prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2. A revisão só poderá ser requerida nos dez anos posteriores à data da fixação da prestação, salvo tratando-se de doenças profissionais com carácter evolutivo, caso em que a revisão pode ser requerida sem limite de tempo.
3. A revisão poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
Retribuição-base
2. Entende-se por retribuição tudo quanto a ler considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
3. Se a retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vítima no período de três meses anteriores ao acidente e, na falta deste elemento, segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional da vítima e os usos.
4. Se a vítima for um aprendiz ou tirocinante, ou menor de 18 anos, percebendo ou não retribuição, as indemnizações e pensões terão por base.
b) No segundo caso, a retribuição média de um trabalhador de maioridade da mesma empresa similar.
Limites na retribuição-base
Para o cálculo das prestações previstas nesta lei, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social fixar, por decreto, limites às retribuições-base e estabelecer, para o efeito, diversos escalões.
Caducidade e prescrição
2. As prestações estabelecidas por decisão judicial, por instituição de previdência ou acordo das partes prescrevem no prazo de um ano, a partir da data do seu vencimento.
2. O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões fica sub-rogado em todos os direitos das vítimas de acidentes, ou seus familiares, para reembolso do montante das prestações que haja liquidado.
3. Na medida em que as possibilidades do Fundo o permitirem, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social autorizar que, complementarmente, sejam por ele integradas pensões reconhecidamente desactualizadas.
Receitas do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões
Constituem receitas do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões
b) As importâncias arrecadadas por força do n.º 3 da base XV,
c) As importâncias referidas no n º 3 da base XXI,
d) As multas impostas por infracção aos preceitos desta lei e seu regulamento,
c) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe legalmente consignadas
Princípios sobre prevenção
2. O Governo promoverá a criação de um órgão adequado à direcção e coordenação de todas as entidades e serviços, oficiais e privados, interessados na prevenção, à centralização dos elementos estatísticos e investigação das causas dos acidentes e ao estudo das providências a adoptar em matéria de prevenção.
Deveres de segurança e higiene
As entidades patronais e os trabalhadores são obrigados a cumprir as normas de prevenção e higiene contidas em leis, regulamentos e instruções emanados dos órgãos ou autoridades competentes, sem prejuízo do dever de assegurarem as elementares condições de segurança e higiene nos locais de trabalho.
Serviços de segurança e higiene
As entidades patronais devem constituir, conforme a sua capacidade económica e a gravidade ou frequência do risco da respectiva actividade, serviços e comissões de segurança, de que façam parte trabalhadores, encarregados e técnicos, com o objectivo de vigiar o cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos e sociais das empresas, organizar a prevenção e assegurar a higiene nos locais de trabalho