BASE XXXVII
Adaptação, readaptação e colocação
2. O Governo criará os serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, utilizando, tanto quanto possível, os serviços e instituições já existentes, por forma a garantir a máxima coordenação e a mais estreita colaboração, não só entre aqueles serviços e instituições, como entre eles e os serviços das empresas e do seguro.
BASE XXXVIII
Admissão de trabalhadores sinistrados do trabalho
As empresas de reconhecida capacidade económica e na proporção do seu pessoal serão obrigadas a admitir trabalhadores que tenham sido vitimas de acidentes de trabalho ao seu serviço, em actividades compatíveis com a lesão ou doença de que se encontrem afectados.
Reparação das doenças profissionais
Haverá direito à reparação emergente de doenças profissionais quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
b) Ter sido exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou ambiente do trabalho habitual,
c) Não ter decorrido, a contar da cessação da exposição ao risco e até à data do diagnóstico inequívoco da doença, o prazo para o efeito fixado na relação a que se refere o n.º 1 da base III, salvo tratando-se de doenças causadas pela inalação de poeiras de sílica, pelo rádio, raios X e substâncias radioactivas, cujo prazo será de dez anos.
Período de imputabilidade das doenças profissionais
2. No caso de silicose, o período referido no número anterior será o que resultar dos elementos averbados na carteira de sanidade e, na falta destes, de cinco ou dez anos, conforme seja ou não de contracção recente, pericialmente comprovada.
Reparação especial da silicose com incapacidade
2. Se a entidade patronal transferir o trabalhador para serviços isentos do risco, com retribuição correspondente não fica obrigada ao pagamento da diferença estabelecida no número anterior senão pela importância necessária para integrar a retribuição que o trabalhador auferia anteriormente.
3. Se o trabalhador se despedir com justa causa, ou foi despedido sem justa causa, mantém-se para a entidade patronal a obrigação estabelecida no n.º 1 desta base pelo período de tempo que ainda falte decorrer até se completar o prazo de um ano, ou até o trabalhador obter outro emprego.
Responsabilidade especial na reparação da silicose
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável à admissão de trabalhadores considerados inaptos no exame médico previsto na base XLV.
Caducidade e prescrição nas doenças profissionais
Se não tiver havido comunicação formal do diagnóstico ou se a comunicação tiver sido feita no ano anterior à morte da vítima, o prazo de um ano contar-se-á a partir deste facto.
2. As prestações estabelecidas por decisão judicial ou acordo das partes prescrevem no prazo de um ano, a partir da data do seu vencimento.
Participação obrigatória das doenças profissionais
2. A entidade patronal ou a instituição de seguro que infringirem o disposto no número antecedente não poderão aproveitar da caducidade prevista no n.º 1 da base anterior, sem prejuízo da sanção penal que corresponda à infracção.
Carteira de sanidade