Como ficou dito (n.º 32), os princípios especiais da base XLIII podem incluir-se na base XXXI, de modo a tratar a matéria de caducidade e prescrição numa única base.
Na base XLVIII, relativa à reparação especial da silicose sem incapacidade, é excessiva a exigência, feita no n.º 2, de a entidade patronal ter de manter ao trabalhador a retribuição que ele recebia anteriormente. Bastará que ela não seja inferior a 75 por cento.
Correspondem a preceitos vigentes (Lei n.º 1912, artigos 31.º, 33.º e 44.º), mas o pensamente que os informa deve ser expresso com maior rigor.
O pensamento central do sistema exprime-se no n.º 1.
Mas para ocorrer à situação descrita na apreciação na generalidade (n.º 5) é necessário introduzir na base um número que permita a inclusão na previdência social obrigatória dos trabalhadores rurais cujas entidades patronais não tenham transferido a responsabilidade para o seguro privado.
O n.º 2 adapta a futura lei ao actual regime de cobertura de doenças profissionais e o n.º 3 reproduz um preceito em vigor (Lei n.º 1942, artigo 27.º, § único).
Finalmente o n.º 4 impõe uma disciplina que tem utilidade, evitando a dualidade de interesses em relação às mesmas pessoas.
Na base LIV, n.º 1, determina-se a publicação de um modelo de apólice uniforme de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Este princípio é de aplaudir, mas deve aplicar-s e em tantos modelos quantos os tipos de actividade a cobrir. E para a sua efectivação omite-se no projecto a intervenção do organismo corporativo primário do ramo da actividade em causa, ou seja o Grémio dos Seguradores.
Não deve ser assim. Pela própria função que exerce, a iniciativa dos modelos de apólices uniformes deve competir a este organismo para se processar a sua publicação pelo Governo. Mas a aprovação dos modelos de apólices deve competir ao Ministério das Finanças, como acontece em todos os casos, embora neste se deva admitir que os Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência sejam oficialmente chamados a dar o seu parecer.
Para estimular as medidas de prevenção, devem introduzir-se nestas apólices uniformes uma cláusula a permitir a cobrança de um prémio suplementar em casos de falta de acatamento às normas de segurança do trabalho e outra a garantir a redução dos prémios normais quando, em consequência das medidas de prev enção tomadas, o número de acidentes desça abaixo da média.
Por outro lado, o preceito do n.º 2 da base é um corolário do valor imperativo das apólices uniformes.
III
Por tudo o exposto, a Câmara Corporativa propõe que ao projecto da proposta de lei n .º 506/VIII seja dada a redacção seguinte.
Disposições gerais
Objecto da lei
2. Para os efeitos da presente lei a expressão «acidentes de trabalho» compreende as doença profissionais, salvo declaração em contrário e sem prejuízo das normas específicas que só a estas respeitem.
2. Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por um contrato de trabalho ou por contrato a este legalmente equiparado e também os aprendizes, os tirocinantes e os que em conjunto ou isoladamente prestem determinada actividade, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida.
3. Os servidores civis do Estado e dos corpos administrativos só se consideram abrangidos por esta lei quando não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Trabalhadores estrangeiros
2. A reciprocidade estabelecida no número anterior é extensiva aos familiares do sinistrado em relação aos quais esta lei confira direito a reparação.
3. Os trabalhadores estrangeiros vítimas de acidentes em Portugal ao serviço de empresa estrangeira e com direito a reparação reconhecido pelo respectivo país consideram-se excluídos do âmbito desta lei.