Trabalhadores portugueses no estrangeiro
Os trabalhadores portugueses vítimas de acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do país onde ocorreu o acidentei lhes reconhecer direito à reparação.
Dos acidentes de trabalho
Conceito de acidente de trabalho
2. Considera-se, ainda, acidente de trabalho o evento ocorrido nas seguintes circunstâncias.
b) Na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso,
c) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveio económico para a entidade patronal.
4. Se a lesão, perturbação ou doença se verificaram no local e no tempo de trabalho e forem reconhecidas a seguir a um acidente, presumem-se consequência deste, mas quando o acidente se verificar nas circunstâncias previstas no n.º 2, incumbe à vítima o ónus da prova.
Descaracterização do acidente
b) Quando provier de acto ou omissão da vítima contra ordens expressas e recentes a quem ela estiver profissionalmente subordinada,
c) Quando resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se aquela derivar da própria prestação do trabalho ou se a entidade patronal ou o seu representante, conhecendo o estado da vítima, consentir na prestação,
d) Quando provier de caso de força maior.
3. A verificação das circunstâncias previstas neste artigo não dispensa as entidades patronais da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores e do seu transporte ao local onde possam ser clinicamente socorridos.
Exclusões
b) Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração, se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores.
Predisposição patológica e incapacidade
2. Quando a lesão ou doença consecutivas ao acidente forem agravadas por lesão ou doença anteriores ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo resultasse do acidente, salvo se pela lesão ou doença anteriores a vítima já estiver a receber pensão.
3. No caso de a vítima estar afectada de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação por este devida será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
4. Confere ainda direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que de tal tratamento seja consequência.
Reparação
O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
1.º Em espécie prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a