O disposto no número anterior é igualmente aplicável à admissão de trabalhadores considerados inaptos no exame médico previsto na base XXXI.

Participação obrigatória das doenças profissionais As entidades patronais são obrigadas a participar aos tribunais do trabalho e à Inspecção do Trabalho todos os casos de doenças profissionais de que tenham conhecimento e de que sejam vítimas trabalhadores ao seu serviço e igual obrigação recai sobre a instituição de seguro que cubra o risco.

2. A entidade patronal ou a instituição de seguro que infringir o disposto no número antecedente não poderá aproveitar da caducidade prevista no n.º 1 da base XXXVIII, sem prejuízo da sanção penal aplicável aos responsáveis.

Carteira de sanidade As entidades patronais cujas actividades impliquem sujeição ao risco de silicose não poderão admitir ao seu serviço trabalhadores sem prèviamente os submeter a exame médico, nos termos da legislação em vigor, destinado a verificar se estão afectados daquela enfermidade, devendo em relação a cada um deles ser passam carteira de sanidade conforme regulamento a publicar pelos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

2. O exame médico será renovado periòdicamente, em função do risco da actividade, dos locais onde esta é exercida e do estado sanitário dos trabalhadores.

3. Os Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência poderão determinar a obrigatoriedade do exame e da carteira de sanidade em relação a outras doenças profissionais cuja gravidade e extensão o imponha.

Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor desta lei, se encontrem ao serviço de entidades patronais compreendidas no âmbito da base anterior, serão, no prazo regulamentarmente estabelecido, submetidos ao exame médico previsto na mesma base.

Qualificação sanitária dos trabalhadores

O estado sanitário dos trabalhadores, para efeitos de registo na carteira de sanidade prevista deverá ser qualificado em função da sua aptidão para o trabalho nas actividades que determinem sujeição da silicose.

Reparação especial da silicose sem incapacidade Os trabalhadores afectados de silicose de que não resulte incapacidade, mas que os impeça de trabalhar em meio ou ambiente em que a doença possa ser agravada, terão direito, durante seis meses, se antes não tiverem obtido outro emprego, à retribuição que auferiam, paga pela entidade patronal.

2. Não é devida a reparação estabelecida no número anterior se a entidade patronal transferir o trabalhador para serviços isentos do risco, com a retribuição igual ou superior a 75 por cento da que ele recebia anteriormente.

3. Se o trabalhador se despedir com justa causa ou for despedido sem justa causa, mantém-se para a entidade patronal a obrigação estabelecida no n.º 1 desta base pelo período de tempo que ainda faltar decorrer até se completar o prazo de seis meses ou até o trabalhador obter outro emprego.

Extensão do regime especial de reparação da silicose

O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá, por decreto, tornar extensivas a outras espécies de pneumoconioses as normas especiais de reparação contidas nesta lei quanto à silicose, desde que a gravidade e a extensão daquelas doenças o aconselhem.

Disposições complementares

Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária

Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária É vedado às entidades patronais fazer cessar, sem justa causa, a relação de trabalho com os trabalhadores vítimas de acidente ao seu serviço enquanto estes se mantiverem em regime de incapacidade temporária.

2. Durante o período de incapacidade temporária parcial as entidades patronais serão, nos termos e na medida que vierem a ser regulamentarmente estabelecidos, obrigadas a ocupar os trabalhadores vítimas de acidente ao seu serviço em trabalho compatível com o seu estado e a remunerar o trabalho produzido com retribuição correspondente, nunca inferior à devida pela capacidade restante e com base na retribuição do dia do acidente.

3. A infracção ao disposto no n.º 1 dará direito a uma indemnização a favor do sinistrado igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento sem justa causa.

BASE XXXVII

Acidente originado por companheiros ou terceiros Quando o acidente for originado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação emergente desta lei não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.

2. Se a vítima do acidente receber de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada, pela vítima, das quantias que tiver pago ou despendido.

3. Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.

BASE XXXVIII

Caducidade e prescrição O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica ou, se do evento resultou a morte, a contar desta