3. As prestações estabelecidas por decisão judicial, instituição de previdência ou acordo das partes prescrevem no prazo de um ano, a partir da data do seu
vencimento.
Remição de pensões
Salvo tratando-se de doenças profissionais, serão obrigatòriamente remidas as pensões de reduzido montante, e poderá ser autorizada a remição quando deva considerar-se economicamente mais útil o emprego judicioso do respectivo capital.
Nulidade dos actos contrários à lei
2. São igualmente nulos os actos e contratos simulados que visem a renúncia aos direitos conferidos nesta lei.
Inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos. Privilégios creditórios.
Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos mesmos privilégios creditórios que a lei geral consigna para garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estes últimos na classificação legal.
As entidades patronais não poderão descontar qualquer quantia no salário dos trabalhadores ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes desta lei, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.
Sistema e unidade do seguro
2. O seguro dos trabalhadores rurais ou equiparados, em relação aos quais as respectivas entidades patronais não efectuem a transferência da responsabilidade prevista no número anterior, ficará a cargo de instituições de previdência social obrigatória, conforme vier a ser estabelecido em regulamento.
3. A obrigatoriedade de transferência da responsabilidade estabelecida no n.º 1 abrangerá os riscos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, salvo, quanto a estas, no caso de a sua reparação estar a cargo da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
4. Cada entidade patronal efectuará a transferência referida no n.º 1, em relação a todos os riscos, para a mesma instituição seguradora.
5. Nos casos previstos no n.º 1 da base XVI a instituição seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas nesta lei.
Apólices uniformes
2. Serão previstas nas apólices uniformes a cobrança de um prémio suplementar de seguro quando oficialmente se averiguar que as entidades patronais não observam as normas de segurança do trabalho, e a redução dos prémios devidos quando, em consequência das medidas de prevenção tomadas, o número de acidentes seja inferior ao da média segundo as várias actividades.
3. São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou as garantias estabelecidos nas apólices uniformes previstas nesta base.
2. Constituem receitas deste Fundo
b) As importâncias referidas no n.º 4 da base XVIII,
d) As multas impostas por infracção aos preceitos desta lei e seu regulamento,
e) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe legalmente atribuídas.
4. Na medida em que as possibilidades do Fundo o permitirem, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social autorizar que, complementarmente, sejam por ele integradas pensões reconhecidamente desactualizadas.
Princípios sobre prevenção
2. O Governo promoverá a criação de um organismo adequado à direcção e coordenação de todas as entidades