rina jurídica universal, e sem a existência de um organismo normalizados e orientador que lhe tenha estabelecido uniformidade de propósitos e singularidade de actuação, as acções compartimentares a que tem estado sujeita a intervenção oficial chocam-se, sobrepõem-se entre compartimentos, gerando graves confusões e estados estáticos, tanto nos próprios compartimentos como no domínio das empresas sobre que se têm exercido.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - São estas, creio, efectivamente, as causas de maior importância que estão na base dos efeitos quase nulos obtidos.

A prevenção, para que resulte na grandeza espectacular dos seus efeitos, tem de ser completamente estruturada, quer na prevenção médica, quer na prevenção técnica.

Pertencerão à prevenção médica o exame radiológico na admissão, os exames radiológicos periódicos, a definição e a vigilância dos estados fisiológicos a adopção das medidas do seu saneamento, a instituição das carteiras de sanidade e ainda a rigidez disciplinar do contrôle acidentário.

Caberão, por sua vez, à prevenção técnica.

1.º Toda a campanha de supressão de poeiras, desde a retracção à sua formação até amplitude da sua eliminação,

2.º A instituição e o controle de todas as normas de segurança do risco do trabalho e da doença profissional, e

3.º O contrôle constante da causa acidentaria, independentemente da gravidade do acidente que eventualmente o ocasionou, e controle que seja sempre tendente à eliminação futura da causa que o originou.

Mas eu só chamei à tribuna esta alusão ao diagrama preventivo para pôr em elevado destaque a propriedade e a exactidão de toda a doutrina especificamente saneadora do problema da silicose, que a lei criteriosamente define, desde a imposição dos exames radiológicos iniciais e periódicos à instituição das carteiras individuais de sanidade, doutrina a que o vínculo ao regime jurídico vai assim garantir a autoridade e a plenitude de domínio que a causa preventiva requeria.

Os sistemas de prevenção são de elasticidade perfeita e adaptam-se facilmente, na sua menor ou maior simplicidade, à grande ou à pequena empresa, sem que os efeitos lhes sejam afectados.

O ponto está em que as entidades empresárias se integrem no seu valor, os equacionem e os adoptem.

Os resultados são surpreendentes. Está provado que a incidência das silicoses se minora retumbantemente e a sinistralidade geral afirma-se com reduções de 30 a 40 por cento.

A título exemplificativo, só da influência moderadora que sobre os encargos pode exercer a redução de 30 a 40 por cento na incidência dos acidentes analisa-se parcialmente a expressão dessa redução sobre os únicos números de que se dispõe, referentes aos acidentes ocorridos no período dos anos de 1958 a 1962, mas só daqueles cuja responsabilidade foi transferida para as entidades seguradoras.

Se sobre eles se aplicar apenas a redução de 30 por cento, a mínima - entre os limites 30-40 - que se admite conseguida pela prevenção, facilmente se verificará para o período.

1.º Nos acidentes com incapacidades temporárias. Uma redução correspondente a menos 431 500 acidentes ocorridos,

b) Uma redução correspondente a menos 5 500 000 dias perdidos,

c) Uma redução de 110 000 contos no montante das indemnizações pagas,

d) Uma redução de 138 000 contos no montante das despesas com tratamentos

2.º Nos acidentes com incapacidades permanentes Uma redução correspondente a menos 43 200 diminuídos físicos,

b) Uma redução de 61 000 contos no montante das pensões pagas, e

c) Uma redução de 19 000 contos no montante de pensões remidas

Só a expressão dos 5 500 000 dias que desta forma se recuperam para a actividade significarão, se se lhe atribuir um valor médio salarial de 45$ por dia, trabalho no valor global de 247 500 contos.

Mas, como já antes se referiu, o significado total de uma redução sinistrai é muito mais nobre e muito mais amplo do que o âmbito restrito da expressão económica em que se traduz são vidas que se poupam, são tragédias e dores que se eliminam, são estropiados para toda.