abrangendo de início apenas as explorações mineiras, pedreiras, construção de barragens e as indústrias cerâmica e vidreira, e agora na proposta de lei em debate quanto à cobertura supletiva dos trabalhadores rurais e equiparados.

Sem dúvida, no relatório da proposta de lei em debate o problema é apontado ao afirmar-se que na sua elaboração se teve em conta a tendência revelada na quase universalidade das legislações para rever os princípios da responsabilidade patronal e da transferência desta para o seguro privado, que informam a Lei n.º 1942, à luz dos conceitos que regem o sistema dos seguros sociais obrigatórios.

Mas, na realidade a ausência de qualquer disposição clara nesse sentido parece justificar a interrogação não seria esta a oportunidade de assinalar novos rumos ao seguro das lesões profissionais?

Não será mesmo indispensável fazê-lo para evitar que venham a recair sobre a previdência social apenas riscos residuais, naturalmente anti-selectivos, sem a contrapartida de um largo campo de cobertura que permita mais favorável repartição do risco?

Anda à volta deste problema aquilo que considero persistente equívoco, e convém esclarecer. Como ensina Perez Botija, doutrinalmente discute-se se o seguro de acidentes é propriamente um seguro social ou um seguro patronal, uma vez que a sua finalidade é cobrir a responsabilidade da empresa, no caso de produção de sinistros. A natureza sociológica do seguro de acidentes não impede efectivamente que seja encarado como problema exclusivo de previsão por parte das empresas, ou como questão estrita de segurança social, uma vez que as contingências que se destina a cobrir não são apenas de reflexo individual.

O sinistrado não é uma máquina inutilizada que se atire para a sucata, mas ainda um homem que constitui um peso morto para a sociedade. Há, assim, uma dupla perspectiva na caracterização do seguro de lesões profissionais.

Mas, como se reconhece no relatório da O I T , toda a legislação que tende a fazer face aos riscos profissionais pelo sistema de seguros sociais repousa essencialmente sobre o princípio de que é ao Estado, ou a outro organismo público, que incumbe satisfazer as prestações legais devidas em casos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

Quer dizer enquanto nos situamos na concepção do risco profissional, a da responsabilidade patronal, pode em teoria (e é-o na prática ainda em alguns países, dos quais apenas quatro na Europa Bélgica, Finlândia, Irlanda e Dinamarca) a gestão do seguro ser feita quer através de empresas mercantis, quer de instituições públicas de fins não lucrativos.

Mas desde que nos colocámos na perspectiva do risco social, então a cobertura há-de ser assegurada por instituição pública, embora não forçosamente de gestão governamental.

Visto a esta luz o problema, melhor se compreenderá que não se trata de «socializar» ou «nacionalizar» a indústria de seguros, mas apenas de integrar no esquema de segurança social um risco que se passou a considerar social na evolução doutrinária.

Independentemente já de a gestão do seguro através de caixas públicas pressupor técnicas próprias do seguro social e diferente regime de contribuições financeiras, é pertinente a tal respeito a observação de Venturi

à consciência pública parece chocante que um regime de protecção social, tornado coactivo pelo Estado, em benefício de grupos economicamente débeis, constitua objecto de comércio de seguros.

De resto, o facto de vir a ser retirado às companhias privadas a cobertura do risco de acidentes de trabalho parece que, longe de lhes causar embaraços ou prejuízos, se traduziria na libertação definitiva do regime deficitário em que a exploração deste ramo as vem colocando, segundo autorizadamente se refere na declaração de voto do Digno Procurador à Câmara Corporativa no parecer n.º 21/VII.

Aí se afirma que «a análise do seguro de acidentes de trabalho nos últimos 20 anos termina por um deficit de 4 a 5 por cento»

E isto na esteira do que já constava do parecer da mesma Câmara Corporativa de 4 de Fevereiro de 1936, relatado por destacada figura da actividade seguradora, em que se afirma, com base nos relatórios da Inspecção de Seguros, a existência de persistentes prejuízos no ramo de acidentes de trabalho.

Certo é que em 1933 os baianos seguros eram apenas de 790 000 contos e os prémios cobrados não iam além de 17 856 contos, o que se distancia muito do nível actual.

Procurei documentar-me sobre o volume de prémios e encargos nos últimos 5 anos, para o que fiz até, na sessão de 17 de Março passado, um requerimento.

Certamente por dificuldade na obtenção dos números por parte da Inspecção de Crédito e Seguros (sendo certo que eles devem constar dos seus relatórios anuais), a informação pedida ainda me não chegou às mãos. Nem por isso deixei de p trabalho.

Mas não deixo de sublinhar com certo espanto o quantitativo declarado de «comissões atribuídas» - 61 692 contos -, que representa 13,3 por cento dos prémios líquidos cobrados, e atentar na diferença aritmética entre o montante dos encargos (abrangendo pensões pagas, remições, indemnizações e despesas de assistência) e os prémios cobrados, e que se cifra em 187 615 contos.

Seja como for, em face do prejuízo normal que autorizadamente vem sendo apontado, seria paradoxal que as empresas seguradoras não aplaudissem e agradecessem a integração na previdência social do risco de lesões profissionais, libertando-as desta precária situação de deficits crónicos.

Sr. Presidente e Srs. Deputados: Se não fosse ir já para além dos limites de tempo que procuro impor-me, desejaria encarar ainda um aspecto do problema que tem