çoamento da cobrança» há-de acabar por lhes bater à porta dos eleitores -, é lícito conclua que todo o grande esforço de complicação obviamente dirigido ao caso dos arrendamentos se defende muito mal!

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - Como não seria mais fácil, mais lógico, mais conforme com a objectividade dos nossos dias aplicar à agricultura o que já se estabeleceu para a indústria «típica» (é necessário adjectivá-la para a distinguir, agora que os lavradores, para fins de gravame fiscal, já são industriais de outra ordem) a contribuição predial anula-se para os prédios urbanos adstritos a actividades sujeitas a contribuição industrial, porque, explica o legislador, o respectivo rendimento vem a encontrar-se nos resultados da exploração!

Ser-me-ia fácil, e creio que sem falta de boas razões, continuar por aqui a lamentar e a discordar do duplo mecanismo em que se baseou o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola para defender a sua radical substituição, mas ele está promulgado, nenhum governo gosta de emendar a mão senão aos poucos, e para já o que podemos pedir com esperanças de satisfação têm de ser não remédios, mas apenas remedeios!

Quatro são, a meu ver, Sr. Presidente, as grandes linhas de erro, as grandes linhas de violência - contra a justiça, contra as pessoas, contra os princípios -, que há a corrigir, que há a reparar, no vigente imposto sobre a indústria agrícola

1.º A irrealidade da tributação,

2.º A negação de capacidade das escritas,

3.º A complexidade das declarações,

4.º As indevidas repercussões no imposto complementar

A irrealidade da tributação, ofensa máxima do princípio dominante da reforma fiscal, decorre do facto de o imposto colectar os rendimentos a mais da média tributada por contribuição predial, mas não conter processo de compensação quando ocorram abaixo dessa média.

Uma característica essencial e irremovível da produção agrícola é a sua variabilidade, superior à diligência dos homens. Com anos rendosos alternam, bem se sabe, isoladamente ou por séries, anos de fracas produções, que o agravar dos custos tende a tornar, fácil e frequentemente, em anos deficitários, de verdadeiro prejuízo.

Anteriormente, com a tributação limitada à contribuição predial, e esta calculada sobre os rendimentos normais de anos médios, podia ter-se como aceitável que uns anos dariam para os outros, hoje em dia paga-se a contribuição predial sobre um rendimento teórico, paga-se mais o imposto sobre a indústria agrícola se o lucro excede esse, mas fie fica inferior não se paga menos. Quanto mais actualizado estiver aquele rendimento, a renda fundiária - e está-lo-á tanto por via das correcções como, se não mais, pelo do agravamento das despesas que serviram ao seu cálculo -, maior é o nsco de as autuações não serem compensadas, e tem-se como certo que será fácil no decurso de alguns anos vir a pagar pelas colectas sobrepostas substancialmente mais do que a proporção legal dos rendimentos verdadeiramente auferidos.

Sem mudar de raiz a legislação, provavelmente o único meio de reparar tamanha injustiça será o conceder aos agricultores o benefício das escritas como elemento de prova dos seus resultados e de base para o encontro de prejuízos com lucros através da solidariedade dos exercícios, como é facultado no Código da Contribuição Industrial.

Muitas são as vantagens concedidas aos industriais (não agrícolas ) na tributação com base em escrita devidamente organizada, que também poderiam e deveriam aproveitar aos lavradores, sendo nítido desfavor não lh as conceder

O direito, repito, de deduzirem as perdas de um ano dos lúcios de outros, o de diminuem aos ganhos tributáveis os gastos de utilidade social, o de incluírem nas despesas do exercício os lucros reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos brada aos céus que não assistam ao agricultor de boas contas como assistem, pela nova reforma, e muito louvavelmente, ao industrial não agrícola.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Pinto de Mesquita: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Faz obséquio

O Sr. Pinto de Mesquita: - Sobre esse ponto, a meu ver, o espírito fiscal que determinou essa reforma está em contradição prática com o aspecto económico processado sobretudo pela colonização interna, que preconiza como mais desejável tender-se a fazer coincidir a ideia de empresa caracteristicamente familiar exactamente com a exploração. Daí deriva praticamente para a maior parte dos agricultores dificuldade enorme em processar aspectos de consumo, de despesa, que implica exactamente a vida familiar dentro da empresa agrícola, e, portanto, a impossibilidade de poder contabilizar-se com suficiente aproximação como passivo da empresa esse aspecto familiar, bem como o cômputo do trabalho de crianças, etc., de natureza irregular De maneira que essa contradição entre o espírito fiscal e o espírito corporativo familiar e tradicional das empresas que se querem incrementar comporta uma contradição flagrante que só sou levado a explicar por insuficiência de coordenação governativa.

O Orador: - Suponho que a letra desta lei está em contradição com muita razão boa Lembro a V. Exa., dentro da minha petição, a analogia com o regime da contribuição industrial. Há possibilidades de os contribuintes se inscreverem em três classes A, B e C.

Correspondem realmente a escalões de desenvolvimento das empresas, algumas das quais não são compatíveis com uma escrita apurada.

Sendo substanciais e fomentadoras as vantagens dos contribuintes do grupo A, o que eu pretendia é que elas