a quem presto as minhas homenagens na com mação já referida, desse plena consagração às modernas do direito social desta matéria

O Sr Sales Loureiro: - Muito bem!

O Orador: - Desde ]á confesso a minha profunda apreensão, que me faz subir a esta tribuna entristecido Sinto-me dominado daquela tristeza que se segue às grandes desilusões, por não ver da parte da Câmara Corporativa, instituição que tanto respeito e administração, não só pela estrutura que ela representa, mas também pelos altos valores que pessoalmente a compõem, o m espírito que ditaram os objectivos do Governo ao apresentar ao poder legislativo a oposta de lei que estamos discutindo Na verdade, muitas das alterações propostas pela Câmara Corporativa no projecto agora em discussão utilizam, em grande parte, o sentido que presidiu á elaboração do mesmo

Há alterações absolutamente inadmissíveis que me proponho desde já abordar na discussão na especialidade, como a alteração feita à base II do projecto, que contraria o conceito do que seja acidente de trabalho hoje em todas as legislações Permito-me apontar para exemplo as leis francesa, italiana e brasileira.

Assim, o artigo 2º da lei francesa, homologai com data de 30 de Outubro de 1946, define acidentes trabalho qualquer acidente que sobrevindo pelo facto 11 na ocasião do trabalho, qualquer que seja a sua causa, toda a pessoa assalariada ou trabalhando a qualquer título para um ou vários empregados ou chefes de empresa.

O artigo 2 º da lei italiana, de 17 de Agosto de 1935, estabelece que o seguro compreende todos os casos de acidente sucedido por causa violenta na ocas? .º do trabalho A lei brasileira, de 10 de Novembro (seu artigo 5 º alarga a definição de acidente (definida no seu artigo 1 º, a acidentes resultantes específicas que não relacionam o acidente cicio de trabalho.

Não podemos, em matéria como esta, contrariar sagrados imperativos da hora que passa, a entrar pelo caminho das restrições, mas, p alargar ao máximo a cobertura dos seguros da Câmara Corporativa levar-nos-ia a retro matéria, pois nem sequer repararia alguns de actualmente indemnizáveis Aponto apenas caso como exemplo e para denunciar o espírito ao novo texto da Câmara Corporativa

assim esta Assembleia, que não deixará, disso de mais uma vez e agora, como noutros caso apoio à política do Governo, de afirmar o ali ciai que sempre tem presidido à sua acção Assim, na base vi estabelecem-se casos de descaracterização do que seja acidentes do trabalho que a eliminou como compreendidos no conceito gê grave e indesculpável», ou seja, «acto ou ordens expressas», e cuja interpretação fonte de numerosíssimas questões, tão pró pressão a interpretação casuística e, portanto proteladoras Foi isso que se pretendeu evitar na redução da aposta do Governo

A privação do uso da razão como determinante da descaracterização é incompreensível Representa uma injustiça flagrante, pois se o acidente é incompreensível conscientemente (sem culpa grave) atribuído a ao sinistrado

trado, como não o deve ser, com mais razão se ele por ter endoidecido?

A exclusão do raio, insolação e outros fenómenos análogos dos casos de força maior que descaracterizam o acidente impõe-se como em leis ou doutrinas estrangenas, já anteriormente citadas

O pastor ou o simples trabalhador agrícola que trabalha no descampado ou rodeado de árvores altas, o operário da construção civil que trabalha na armação de cimento armado, etc , estão sujeitos sem defesa à ofensa desse perigo Forque não indemnizados? Porque a entidade patronal não pode evitar o acidente? É a maior parte dos outros que podem evitá-los? O que rigorosamente devia ser ressalvado na lei era o caso de calamidades e cataclismos, como terramotos, tempestades, etc Para além disto é não considerar os justos direitos dos trabalhadores e entrar pelo tal caminho de restrições a que aludi justamente

Parece que todos os interesses tiveram audiência na Câmara Corporativa e que só os do segurado não foram tidos na devida consideração, e esses interesses foram os que justamente a proposta de lei colocou proposta de lei faz aflorar é o de se saber se a cobertura dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais deve ou não ser incluída no esquema do chamado seguro social

Todos sabem a posição que tenho marcado quanto às vantagens de manter em bom nível tudo que diga respeito à iniciativa particular

Ainda desta vez não repudiarei a minha tese, que, no entanto, admite restrições em casos de alto interesse público, como é aquele que estamos tratando

Sabe-se que dos países europeus unicamente nos acompanham no facto de não prevermos no regime de reparação de acidentes de trabalho a intervenção de instituições ou serviços de seguro social a Bélgica, Dinamarca, Finlândia e Irlanda A Bélgica no entanto, acompanha-nos por igual quanto às doenças profissionais, pois tem um organismo análogo à nossa Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, em progressiva expansão E, quanto à gestão do seguro de acidentes, a Bélgica entregou o assunto a caixas comuns adminis tradas por associações de entidades patronais em e com as companhias de seguros privadas

O certo é que as soluções do problema da segurança social se apresentam diferentes, conforme diferentes são também os sistemas sociais vigentes nas nações europeias, conforme as tendências políticas dos regimes que as governam e ainda conformo o grau de progresso e educação dos povos governados

Desde a socialização completa dos países comunistas, como a Rússia e seus satélites, até à liberdade mais ampla