corpo como a instrução para o espírito, e porque na fatalidade inexorável da vida terrena o segundo vive no primeiro, a existência, no seu todo, tem na saúde elemento primordial.

De modo que, se é a instrução que coloca o homem na perspectiva dos largos horizontes da sua valorização integral, só a saúde poderá garantir-lhe a conservação dessa valorosíssima conquista do seu bem-estar, donde ocorre que a saúde é também, e por si própria, condição essencial do bem-estar, tanto individual como colectivo.

Mas a vida humana, nas actividades em que se desdobra e desenvolve, está exposta a contingências e riscos que ameaçam o homem na possibilidade do aproveitamento dos seus recursos, desenvolvidos e criados pela instrução e garantidos pela saúde.

Tais riscos, a efectivarem-se, viriam estancai os benefícios de uma e de outra, colocando o homem em situação de angústia moral e de carência económica, impedindo-o de socorrer-se dos seus próprios méritos na luta pela Tida

Às ciências sociais, perante as realidades daí decorrentes, lançaram-se ao estudo e à descoberta dos meios que pusessem o homem ao abrigo de uma tal ameaça e lhe assegurassem, em toda e qualquer contingência, os efeitos da sua capacidade de trabalho, tal qual lha granjeara a instrução e lha defendera a saúde.

Construíram, assim, aquelas ciências o complexo conceito de segurança social, que, na sua função específica, aparece a garantir ao homem, através de todos os perigos e riscos profissionais e sociais, o bem-estar que ele adregara pela sua capacidade de ganho, aparece a garantir ao homem o equilíbrio entre as suas necessidades, familiares e individuais, económicas e sociais e os meios de lhes dar satisfação.

Não seria preciso dizê-lo, porque é evidente, mas, ao lado da instrução e da saúde, a segui anca social assim posta é ela também condição essencial de defesa da dignidade do homem contra todas as ameaças e contingências da fortuna

Daqui nem que pelo simples facto de o ser, o homem tem direito à segurança social, quero dizer, deriva da natureza humana o direito à garantia daquele equilíbrio entre as ditas necessidades e os meios de lhes ocorrer.

Cabe assim à sociedade organizar-se em ordem a assegurar tal equilíbrio na medida da capacidade de cada um, como lhe cabe garantir o direito à instrução e à saúde E que aí estão as estruturas humanas que são, sem dúvida, o mais sólido e vigoroso fundamento de todo o progresso económico, de todo o progresso social, de todo o progresso humano.

A meu ver - e não serei original ao dizê-lo -, a primeira preocupação da segurança social seria a estabilidade de emprego, no mais alto grau possível, a garantia de ocupação na actividade profissional, a certeza do trabalho, enfim.

E isto em simples confielanção com o direito ao trabalho, que, na expressão de Salazar, é um dos dois maiores direitos sociais que ao homem podem ser reconhecidos. É que o trabalho é a fonte por nunca logiou a luz da publicidade o diploma especial aí previsto para o desemprego involuntário, que, como tal, continua a não ter protecção nos esquemas da nossa segurança social.

É certo que existem providências tendentes a evitar o desemprego Nenhuma delas, porém, poderá considerar-se abrangida no conceito de segurança social, garantindo ao trabalhador o direito a qualquer prestação quando em situação de desemprego São, por isso, providências de política social, não, porém, de segurança social.

De entre elas merece referência o Fundo de Desemprego, instituído em 1932 no Ministério das Obras Públicas e aí mantido actualmente, com alguma incoerência, aliás.

O seu funcionamento está ligado a muitos e proveitosos melhoramentos públicos espalhados por todo o País Poderá mesmo dizer-se que nenhuma cidade, vila ou aldeia terá deixado, nos trinta e tantos anos que leva de existência, de lhe sentir os benéficos efeitos através de comparticipações que, no seu total, em toda a população activa nos domínios da segurança social Assim é de facto

A justiça, porém, manda que a solidariedade a sirva mas a não substitua totalmente.

Acontece ainda que a solução encontrada em caso algum funciona como um direito do trabalhador, mesmo daquele que sempre contribuiu coercivamente para o Fundo de Desemprego.

Se posto em condições de desemprego involuntário a nada tem direito, nenhuma contraprestação pode exigir É-lhe concedida - se o for - quando e como e na medida em que os serviços decidirem e entenderem.

Também este aspecto leva a ponderar a necessidade, se não de rever o regime do Fundo de Desemprego, de encarar, embora a longo prazo, as providências adequadas a um verdadeiro seguro social contra o desemprego involuntário, seguro social que não existe entre nós.

Mercê da reduzida expansão da nossa indústria, o problema não atingiu ainda a acuidade que nos moleste