dem directa e imediatamente com os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, beneficiaram em todo o Mundo de aturado estudo e logiaram soluções profundamente diferentes das adoptadas e seguidas em 1936, não será ficar aquém de aonde legitimamente devíamos ir promulgar uma nova lei apenas para a regulamentação do regime existente?

Não teria merecido a pena aproveitar a oportunidade para em tão decisivos capítulos da segurança social, como são aqueles de que esta proposta de lei se ocupa, rever-mos as soluções que há três dezenas de anos eram actuais e correspondiam às aspirações comuns, mas que hoje estão ultrapassadas e não satisfazem, nesse sector, os legítimos anseios da grei?

Os problemas postos - os riscos dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais - nada têm de especificamente nacional São problemas de todo o mundo do trabalho e que se põem em Portugal nos precisos termos de enquadramento e solução com que se põem na Espanha ou na Itália, na Grécia ou na Dinamarca, na França ou na Inglaterra.

Porque assim me parece, o meu portuguesismo - e aí peço meças a qualquer - aceita perfeitamente que busquemos para tais problemas as soluções a que aqueles e outros países chegaram depois de há dezenas de anos terem praticado aqueles em que nós ainda insistimos

E porquê? Porque insistimos em manter soluções de 1936, constituindo assim na Europa um caso único?

Peia excelência de tais soluções?

Porque se mostrem inconvenientes as prosseguidas nas outras nações europeias?

Porque a Revolução Nacional as não contenha na sua doutrina ou não se mostre capaz de efectivá-las?

Porque a Nação trabalhadora as não deseja e queira?

Penso que por nenhuma dessas razões.

Já que viemos ao ponto de tocar no regime da responsabilidade dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, a Nação tinha o direito de esperar que o actualizássemos, aceitando o passo pela Europa.

A Lei n º 1942, de 1936, limita a cobertura daqueles dois riscos aos trabalhadores por conta de outrem.

Na proposta de lei de 1965 o princípio não se alargou muito e sirvo-me até de palavras do Sr Ministro das Corporações e Previdência Social, proferidas na dita comunicação a imprensa, para o resumir.

Em princípio, têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, quer esta seja ou não explorada com fins lucrativos

Ora, como se sabe, a segurança social nesse domínio é incompleta enquanto não abranger toda a população activa, trabalhe por conta de outrem ou não

Daí o progresso verificado em tantas nações no sentido de proteger contra tais riscos os trabalhadores sem entidade patronal.

Ainda recentemente o Sr Ministro das Corporações proclamava ter chegado «a altura de alargar o seguro social aos trabalhadores sem entidade patronal, já que, até agora e salvo poucas excepções, esse seguro se tem limitado aos trabalhadores por conta de outrem São conhecidas com a abonação de um autor espanhol, que no plano doutrinal se discute ainda a natureza jurídica do seguro que dá cobertura à responsabilidade inerente aos acidentes de trabalho.

Pelo esclarecimento que recebi, em certo tom de exaltação, valha a verdade, fiquei a saber que aquela afirmação do tratadista espanhol leva dez anos de idade.

Em matéria de doutrina sobre segurança social, tendo em conta a profunda elaboração a que a mesma está ainda sujeita, dez anos parecem-me tempo de sobra para envelhecer certos conceitos E foram-no de facto.

Hoje em dia a discussão doutrinal a esse respeito não me parece que inquiete ou preocupe seja quem for Ë que pode dizer-se pacífica a tese que atribui natureza social por oposição a privada e mercantil, a tal seguro

O que mais importa é que, no plano da legislação comparada, das soluções adoptadas, o seguro mercantil pode dizer-se definitivamente afastado deste capítulo da segurança social em toda a Europa e pode dizer-lhe maior, se dedicou de alma o coração, nela deixando obra séria e fecunda, como, aliás, é timbre seu nas funções por onde passa.

Se acentuo a natureza da solução preferida quanto ao seguro para a cobertura dos sinistros do trabalho que a seu favor recolhe o argumento da preferência legislativa e doutrinal, é tão somente para salientava divergência que aí mostra a presente proposta de lei Mantém-se, também nesse aspecto, no regime de 1936, como se de então para cá nada houvesse progredido a segurança social!

No domínio das doenças profissionais, gizara o Dr. Veiga de Macedo, quando Ministro das Corporações, a solução que depois veio a concretizar-«e na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, afastando este risco do seguro mercantil. É certo que a dita Caixa, pelo diploma que n cria, viu o seu âmbito reduzido à cobertura da silicose, em contraste, aliás, com a amplitude que para ela pensara quem a concebera. Mas a limitação decretada não impede que aí aflore , e por forma bem explícita, a solução do seguro social de preferência à do seguro privado