O Sr Gonçalves Rapazote: - Permito-me apenas acrescentar à explicação do Sr. Deputado Pinto de quita que nas comissões que estudaram esta lei se considerou que a matéria que é pròpriamente objecto da base I se circunscreve exclusivamente ao n º 1, e daí que liste n º 2 poderia ser mais bem colocado no capítulo de doenças profissionais.

O Sr Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa

O Sr Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar o n º 1 da base I.

Submetido a votação, foi aprovado

O Sr Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de alteração, que foi lida, quanto ao n º 2.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a Base II, sobre a qual há na Mesa duas propostas uma de alteração, outra de eliminação.

Vão ser lidas a base e as propostas

Foram lidas. São as seguintes

1 Têm direito a reparação os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, quer esta seja ou não explorada com fins lucrativos

2 Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por um contrato de trabalho ou um contrato a este legalmente equiparado e também os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinada actividade, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida.

3 Os servidores civis do Estado e dois corpos administrativos só se consideram abrangidos por esta lei quando não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Proposta de alteração

Propomos que o n º 2 da base II tenha a seguinte redacção

2 Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por um contrato de trabalho ou por contrato a este legalmente equiparado e também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinada actividade.

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação do n º 3 da base II

O Sr Presidente: - Estão em discussão a base e as propostas de alteração e de eliminação que acabam de ser lidas.

O Sr Quirino Mealha: - Sr Presidente Sem atacar a substância da base em discussão, desejo anotar-lhe um reparo.

Refiro-me à palavra «vinculados», que considero ultrapassada na terminologia do direito do trabalho moderno.

Conforme tive ocasião de fundamentar nas considerações que ontem aqui proferi na discussão na generalidade, hoje o direito do trabalho evoluciona no sentido da relação de trabalho a caminho da cooperação entre patrões e trabalhadores.

A relação de trabalho desenvolver-se-á entre dois membros da mesma instituição que será a empresa do futuro. De resto, é curioso que, como tive ontem oportunidade de anotar, este mesmo princípio está previsto em parte na nossa Constituição. E não deixa de ser interessante recordar que é do nosso Estatuto do Trabalho Nacional que a propriedade, o capital e o trabalho desempenham uma função social em regime de cooperação económica e solidariedade

Com base nestas breves considerações, sugiro à Comissão de Legislação e Redacção que a palavra «vinculados» seja ao menos substituída por «ligados»

Tenho dito.

O Sr Tito Arantes: - Sr Presidente: Eu não pedi a palavra para me referir a nenhuma das propostas de alteração. Pedi-a apenas para fazer esta consideração é que no artigo 6 º da Lei n º 1942 estava dito que as entidades responsáveis pelos acidentes de trabalho podiam ser ou o dono da obra, ou o empreiteiro ou subempreiteiro, quando fosse caso disso.

Esta disposição não está reproduzida em nenhum artigo da proposta de lei em discussão. E daqui poderia levantar-se a dúvida de, se com essa supressão, o legislador teria tido em mente fazer mudar o regime de responsabilidade no caso da empreitada, deixando de ser o empreiteiro ou subempreiteiro o responsável, para sei sempre o dono da obra.

Eu creio que não pode ter sido este o pensamento do legislador ao fazer essa supressão e que ele considerou, e a meu ver bem, que o caso estava resolvido por esta base II, que está agora em discussão e onde se diz que se consideram trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por um contrato de trabalho ou um contrato a este legalmente equiparado. Portanto, o legislador deve ter entendido que não havia necessidade de reproduzir o artigo 6 º da Lei n. º 1942, porque é evidente que no caso da empreitada o trabalhador se encontra ligado por um contrato de trabalho ao empreiteiro, e não ao dono da obra.

Parece-me, no entanto, conveniente que se esclareça se é este o pensamento com que vamos votar esta base,