fica sem cobertura contra estes riscos, o trabalhador autónomo, o trabalhador independente, nas suas variadíssimas modalidades, e ainda os aprendizes, os tirocinantes e os que prestam qualquer actividade, isolados ou em conjunto, desde que se não encontrem em dependência económica de outra entidade, ficam a salvo desta cobertura social.

Tenho pena que assim seja, não pelo que possa resultar do confronto desta norma com o que se passa quase em todo o Mundo. Não é tanto por isso, é sobretudo pela situação de desprotecção em que continuará, quanto a estes riscos, uma grande parte da população trabalhadora da Nação.

Ao menos -e é para este efeito quase exclusivamente que uso da palavra- formulo o voto e os desejos de que o Governo, prosseguindo na política da segurança social, não demore as providências necessárias à cobertura dos riscos que esta lei contempla para toda a população activa do País.

Também não posso deixar sem um ligeiríssimo apontamento as razões por que aqui se advogou a eliminação do n.º 3 desta base, razões que a mim se me afiguraram de exclusiva natureza técnica.

Disse-se que não será esta a sede própria, porque aqui se trata de um foro e o n.º 3 caberá a foro diferente, que esta proposta provém de um Ministério e o n.º 3 pertenceria a Ministério diferente, que esta lei terá de ser regulamentada por um Ministério e não poderá ser incluída nessa regulamentação o n.º 3, que caberia a Ministério diferente.

Todas estas razões, Sr Presidente, serão muito pertinentes, mas a mim não logram convencer-me e apenas por esta razão que se apoia, secundando-a, na opinião do ilustre Deputado Vaz Nunes, é que, quando se trata de direitos da pessoa humana - e a segurança social é um direito da pessoa humana que lhe cabe pelo simples facto de trabalhar e de ser homem -, eu não compreendo que se perca uma ocasião de definir esses direitos fundamentais e de os garantir, por motivos como os que foram invocados de simples exigências técnicas de regulamentação e distribuição de foros, porque não me convence a razão de que por esta lei, na sua quase totalidade, respeitar ao foro do trabalho não pode abranger uma norma que amanhã tenha de ser processada no foro administrativo. A estas razões, na minha consciência, sobrepõem-se os direitos da pessoa humana quando eles são fundamentais, como a cobertura contra os riscos que esta lei define.

Tenho dito.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr Presidente: Duas breves considerações apenas. Uma, para dizer que nada tenho a acrescentar às explicações que o Sr Deputado Alberto de Meireles deu ao Sr. Deputado Vaz Nunes.

A outra, para sublinhar um dos aspectos aludidos pelo Sr Deputado Martins da Cruz no que diz respeito aos trabalhadores independentes em nome dos direitos da pessoa humana. Para esses não se prescreve aqui coisa nenhuma em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, do mesmo modo que se não prescreveu, como já foi expressamente deliberado, para os funcionários públicos. Mas isto, não quer dizer que o Governo não deva também providenciar quanto a esses trabalhadores, embora o lugar próprio não seja esta lei, como já foi dito que o não seria para os funcionários públicos. Mas quero emitir o voto de que o Governo olhe com atenção para estes trabalhadores independentes, porque suponho que os verdadeiramente proletários de amanhã serão os chamados hoje autónomos e independentes, cada vez menos independentes e menos autónomos.

Tenho dito.

O Sr Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa

O Sr Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar a eliminação do n.º 3 da base II

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o n.º l da mesma base, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de alteração ao n.º 2

Submetida a Votação, foi aprovada

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora em discussão as bases III e IV, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes.

1 Os trabalhadores estrangeiros que exerçam a sua actividade em Portugal consideram-se, para os efeitos desta lei, equiparados aos trabalhadores portugueses, se a legislação do respectivo país conceder a estes tratamento igual ao concedido aos seus nacionais.

2 A reciprocidade estabelecida no número anterior é extensiva aos familiares do sinistrado em relação aos quais esta lei confira direito a reparação.

3 Os trabalhadores estrangeiros vítimas de acidentes em Portugal ao serviço de empresa estrangeira e com direito a reparação conhecido pelo respectivo país consideram-se excluídos do âmbito desta lei.

Os trabalhadores portugueses vítimas de acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do país onde ocorreu o acidente lhes reconhecer o direito à reparação.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs Deputados deseja fazer uso da palavra, vão votar-se as bases III e IV.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr Presidente: - Vou pôr à votação a base V, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base e a proposta de alteração

Foram lidas. São as seguintes

1 Considera-se acidente de trabalho o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho, salvo quando a este inteiramente estranho, e que produza,