directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.

2 Considera-se ainda acidente de trabalho o ocorrido nas seguintes circunstâncias: Fora do local ou do tempo de trabalho, se tiver lugar na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou consentidos,

b) Na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal, ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso,

c) Na execução de serviços espontâneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade patronal.

3 Entende-se por local de trabalho toda de laboração ou exploração da empresa, e por tempo de trabalho, além do período normal de laboração que preceder o seu início, em actos de preparação com ele ligados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

4 Se a lesão, perturbação ou doença conhecidas a seguir a um acidente, presumem-se consequência deste.

Proposta de substituição e climinação

Propomos que no n.º 1 do base V se substitua a palavra «evento» por «acidente» e se elimine a expressão «salvo quando a este inteiramente entranho».

O Sr Presidente: - Estão em discussão

O Sr Proença Duarte: - Sr Presidente: Quando me debrucei sobre a proposta de lei em discussão para fazer o meu estudo não conhecia as propostas de alteração e substituição agora apresentadas por um grupo de Srs. Deputados. Verifico, porém, que estas propostas solucionam as dúvidas e hesitações que a base levantara no seu espírito.

Não vejo inconveniente, antes me parece desvantagem aqui produzir as considerações que a base me sugeriu.

A base em discussão contém uma definição de «acidente de trabalho», afrontando assim o velho brocardo jurídico de que Omnis definitio in jure periculosa est e assumindo formalmente posição oposta à da Lei n.º 1942, em vigor, que se absteve de formular definição concreta, antes adoptando o critério de fixar conceitos, dentro dia quais o julgador teria de fazer o enquadramento dos factos para decidir se estes integravam ou não a figura jurídica do acidente de trabalho.

Esta técnica de legislar encontra-se traduzida nos artigos 1.º e 2 º da Lei n º 1942, que tiveram por fonte a proposta de substituição do Sr. Deputado Mário de Figueiredo, aprovada pela Assembleia Nacional.

O Sr. Deputado Mário de Figueiredo produziu então, em defesa da sua proposta de substituição, vigorosas e irrefutáveis considerações, que levaram à sua aprovação.

Ao evocar este momento da vida e actividade da Assembleia Nacional, que compartilhei, seja-me permitido prestar homenagem ao fervor patriótico, ao espírito de decisão e ao ímpeto criador de quantos intervieram nessa discussão

Muitos deles vivem ainda, felizmente. Para os que já partiram, a nossa sentida e respeitosa saudade.

Estes artigos da lei em vigor dão-nos, através da sua letra e do seu espírito, encarados à luz da discussão da proposta que lhes serviu de fonte, um conceito de acidente de trabalho que depois foi fixado pela doutrina e pela jurisprudência dos nossos tribunais.

No entanto, a Câmara Corporativa, agora, ao apreciar na especialidade a base II, correspondente a base V em discussão, entendeu faltar no texto da proposta primitiva um elemento essencial, que seria, como diz.

A exigência do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho que está no próprio fundamento da lei vigente e deve, portanto, ser introduzida no texto.

Para o efeito, a Câmara Corporativa introduziu na base um elemento novo na definição de acidente de trabalho quando diz que este é «o evento que se verifica no local, no tempo e em consequência do trabalho».

Este elemento último não foi, porém, adoptado no texto da base da proposta definitiva do Governo.

Parece assim que a proposta definitiva do Governo perfilhou a tese defendida pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo quando se discutiu a proposta que se converteu na Lei n.º 1942, segundo a qual não faz parte do conceito de acidente de trabalho o princípio de causalidade entre o trabalho e o acidente.

O saudoso Prof. Alberto dos Beis, então presidente da Assembleia Nacional, em extensa e exaustiva apreciação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Maio de 1943 sobre o conceito de acidente de trabalho, diz:

A proposta de Mário de Figueiredo foi concebida e apresentada precisamente para eliminar do conceito de acidente do trabalho o princípio da causalidade entre o trabalho e o acidente.

O Sr. Deputado Mário de Figueiredo considerou que o princípio dominante na teoria da responsabilidade em matéria de acidentes de trabalho tem um fundamento objectivo, e não subjectivo.

Ora o n.º 1 da base em discussão, não perfilhando o adicionamento da Câmara Corporativa, que fazia depender o conceito de acidente de trabalho do facto de o evento se verificar sem consequência do trabalho», parece ter adoptado a teoria da responsabilidade objectiva em que se apoia a lei actual.

Mas a verdade é que, por outro lado, adicionou ao texto da proposta definitiva, sem que tal tivesse sido sugerido pela Câmara Corporativa, a expressão «salvo quando a este inteiramente estranho»

Parece, por esta forma, estabelecer que pode verificar-se um evento no local e no tempo do trabalho que produza directa ou indirectamente lesão corporal, etc., sem que tal constitua acidente de trabalho, o que poderá entender-se como consagração de teoria da responsabilidade subjectiva, ou seja do princípio da causalidade entre o trabalho e o acidente.