O Sr Presidente: - Estão em discussão.

O Sr Alberto de Meireles: - A omissão no texto da proposta do n.º 2, cujo aditamento se propõe, resulta meramente de um lapso, conforme o Sr. Ministro teve ocasião de esclarecer na exposição feita às Comissões.

Foi sempre intenção do Ministro das Corporações como resulta claramente do projecto inicial, incluir o texto do n.º 2. Por isso se aditou esse número para suprimir o lapso havido.

O Sr Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa

O Sr Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se a base VII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr Presidente: - Vai votar-se agora o aditamento proposto a esta base.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão as bases VIII, IX, X e XI, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

1 A predisposição patológica da vítima de um acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido causa única da lesão ou doença ou tiver sido dolosamente ocultada.

2 Quando a lesão ou doença consecutivas ao acidente forem agradadas por lesão ou doença anteriores ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo resultasse do acidente, salvo se pela lesão ou doença anteriores a vítima já estiver a receber pensão.

3 No caso de a vítima estar afectada de incapacidade permanente anterior ao acidente, reparação por este devida será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.

4 Confere ainda direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que de tal tratamento seja consequência.

O direito à reparação compreende as seguintes prestações:

1.º Em espécie prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento , em toda a medida possível, do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima, e à recuperação desta para a vida activa.

2.º Em dinheiro indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente a redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, pensões, no caso de morte, aos familiares da vítima, e despesas de funeral.

1 O pagamento das prestações será efectuado no lugar da residência da vítima ou seus familiares, salvo se outro foi acordado.

2 Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado na sede da instituição de seguro, salvo se outro lugar de pagamento for acordado.

As empresas serão obrigadas a instalar, nos centros de trabalho, caixas ou postos de socorros, consoante o número de trabalhadores ao seu serviço, a terem entre eles um ou mais socorristas e a admitirem médicos do trabalho, nos termos que vierem a ser definidos em regulamento.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr Proença Duarte: - Apenas um ligeiro apontamento sobre o texto da base IX, nomeadamente sobre o n.º 1.º desta base.

Entendo que esta prestação de natureza médica e outras, seja qual for a sua forma, se confina e limita às possibilidades nacionais. Faço esta observação porquanto se têm levantado dúvidas sobre se realmente o acidentado pode ou não exigir tratamento médico, intervenções cirúrgicas, etc., no estrangeiro. Este aspecto da questão foi tratado, com o brilho peculiar de todos os seus trabalhos intelectuais, pelo nosso colega Tito Arantes em artigo publicado na Revista dos Tribunais, bem recente, pois é de 1964.

Portanto, dou a este n.º 1.º da base IX o entendimento de que tudo quanto nele se preconiza, preenchendo o conteúdo do direito de reparação, se limita às possibilidades e a quanto seja realizável dentro do território nacional.

Era só para fazer esta declaração, e a propósito dela seja-me permitido prestar a homenagem que é devida à proficiência com que o nosso colega Dr. Tito Arantes trata sempre os problemas do direito e que fizeram dele em toda a parte um grande jurisconsulto e uma das primeiras figuras da actualidade no foro português.

Tenho dito.

O Sr António Santos da Cunha: - Sr. Presidente. Eu queria, em aditamento às palavras do Sr Deputado Proença Duarte, dizer que não posso compreender que desde já se pretenda pôr uma limitação ao dever que temos de socorrer os sinistrados e que, se os meios nacionais não são suficientes, temos de ir até onde for possível para dar meios de vida a esses sinistrados. A declaração do Sr. Deputado Proença Duarte pode no futuro constituir uma limitação que não está por certo na mente do autor da proposta.