O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vão votar-se as bases VIII, IX, X e XI tal como constam da proposta de lei e que foram lidas.

Submetidas à votação foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora em discussão a base XII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.

Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

A hospitalização, internamento e tratamentos previstos no n.º 1.º da base IX devem ser feitos nos estabelecimentos nacionais mais adequados ao restabelecimento e reabilitação da vítima.

Proposta de eliminação

Propomos que na base XII seja eliminada a palavra «mais».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vão votar-se conjuntamente a base e a proposta de alteração, a qual, como VV. Exas. ouviram, consiste na eliminação da palavra «mais».

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base XIII, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

1 As vítimas de acidente devem submetei-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas dó médico designado pela entidade responsável e necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito de reclamar das suas decisões para os peritos médicos do tribunal.

2 Não conferem direito às prestações estabelecidas nesta lei as incapacidades que sejam judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento.

3 Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando esta, pela sua natureza ou pelo estado da vítima, ponha em risco a sua vida.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr Presidente: - Se nenhum dos Srs Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a base XIII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base XIV, sobre a qual ha na Mesa uma proposta de aditamento.

Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

1 O fornecimento ou pagamento dos transportes abrange não só as deslocações necessárias à observação e tratamento, como as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, quando as deslocações forem consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente improcedentes.

2 Quando a vítima for do sexo feminino, ou menor de 14 anos, ou quando a sua avançada idade ou a natureza da lesão ou da doença o exigirem, o direito a transporte será extensivo a pessoa que a acompanhar.

Proposta de aditamento

Propomos que na base XIV seja aditado um novo número (n º 3) com o texto do n.º2 da base XII do projecto de proposta.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 21 de Abril de 1965 - Os Deputados José Soares da Fon-