O Sr Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar a base XIV.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de aditamento a esta base.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr Presidente: - Vou pôr à discussão as bases XV, XVI e XVII, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes.

O direito às prestações previstas no n.º 1 da base IX mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, em caso de recidiva ou agravamento e abrange as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências do acidente.

Base XVI

1 Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho da vitima, esta terá direito às seguintes prestações: Na incapacidade permanente absoluta para todo a qualquer trabalho pensão vitalícia igual a 80 por cento da retribuição-base, acrescida de 10 por cento desta retribuição-base por cada familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito a abono de família, até ao limite de 100 por cento daquela retribuição-base,

b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual pensão vitalícia compreendia entre metade e dos terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional resídua para o exercício de outra profissão compatível,

c) Na incapacidade permanente e parcial pensão vitalícia correspondente a dois terços da redução sofrida na sua capacidade geral de ganho,

d) Na incapacidade temporária e absoluta indemnização igual a dois terços da retribuição-base, mas nos três dias seguintes ao acidente a indemnização será apenas de um terço da referida retribuição,

e) Na incapacidade temporária parcial indemnização igua l a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

2 As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional, sendo, porém, reduzidas a um terço durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta da entidade patronal ou seguradora as despesas com a assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.

S O salário do dia do acidente será pago pela entidade patronal. As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta.

Base XVII

1 Quando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, as pensões e indemnizações previstas na base anterior fixar-se-ão segundo as regras seguintes: Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e morte, as pensões ou indemnizações sei ao iguais à retribuição-base,

b) Nos casos de incapacidade pai ciai, permanente ou temporária, as pensões ou indemnizações correspondentes terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.

2 Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz até aos Imites pi e vastos no número anterior.

3 O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil por danos morais ou a criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante, tiver (...).

4 Se, nas condições previstas nesta base, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade patronal, esta terá direito de regresso contra ele.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Ü Sr Sousa Birne: - Sr Presidente. Pedi a palavra apenas para um esclarecimento, ou antes, preferivelmente, para uma declaração sobre o articulado da alínea b) da base XVI, que estipula a pensão vitalícia entre metade e dois terços da retribuição para os casos em que do acidente resultar incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (sublinho «trabalho habitual»). E o caso, por exemplo, do pianista profissional que no seu trabalho sofreu acidente de que resultou o corte dos dedos das mitos, ou de mão, que o impossibilitou total e irreparàvelmente de continuar a exercer o seu trabalho habitual de pianista.

Poderia à primeira vista pensar-se que a doutrina consignada na alínea b) ser a eventualmente extensiva aos casos de (...), doença, aliás, de carácter evolutivo muito especial, definidos ou de incapacidade parcial funcional, ou mesmo sem qualquer incapacidade funcional, mas paia os quais é imposto impedimento permanente de continuar a trabalhar nos ambientes poeirentos ou (...)licogénicos em que o seu trabalho se desenvolvia, uma vez que tal impedimento poderia à primeira vista considerai-se equivalente à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual que a alínea b) refere.

Tal interpretação não pode de forma nenhuma subsistir, com efeito quando se estipula a imposição de impedimento permanente em continuar a trabalhar nos meios.