O Sr Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar a base XIV.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de aditamento a esta base.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr Presidente: - Vou pôr à discussão as bases XV, XVI e XVII, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes.
O direito às prestações previstas no n.º 1 da base IX mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, em caso de recidiva ou agravamento e abrange as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências do acidente.
Base XVI
1 Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho da vitima, esta terá direito às seguintes prestações:
b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual pensão vitalícia compreendia entre metade e dos terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional resídua para o exercício de outra profissão compatível,
c) Na incapacidade permanente e parcial pensão vitalícia correspondente a dois terços da redução sofrida na sua capacidade geral de ganho,
d) Na incapacidade temporária e absoluta indemnização igual a dois terços da retribuição-base, mas nos três dias seguintes ao acidente a indemnização será apenas de um terço da referida retribuição,
e) Na incapacidade temporária parcial indemnização igua l a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
2 As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional, sendo, porém, reduzidas a um terço durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta da entidade patronal ou seguradora as despesas com a assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.
S O salário do dia do acidente será pago pela entidade patronal. As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta.
Base XVII
1 Quando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, as pensões e indemnizações previstas na base anterior fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
b) Nos casos de incapacidade pai ciai, permanente ou temporária, as pensões ou indemnizações correspondentes terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.
2 Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz até aos Imites pi e vastos no número anterior.
3 O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil por danos morais ou a criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante, tiver (...).
4 Se, nas condições previstas nesta base, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade patronal, esta terá direito de regresso contra ele.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Ü Sr Sousa Birne: - Sr Presidente. Pedi a palavra apenas para um esclarecimento, ou antes, preferivelmente, para uma declaração sobre o articulado da alínea b) da base XVI, que estipula a pensão vitalícia entre metade e dois terços da retribuição para os casos em que do acidente resultar incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (sublinho «trabalho habitual»). E o caso, por exemplo, do pianista profissional que no seu trabalho sofreu acidente de que resultou o corte dos dedos das mitos, ou de mão, que o impossibilitou total e irreparàvelmente de continuar a exercer o seu trabalho habitual de pianista.
Poderia à primeira vista pensar-se que a doutrina consignada na alínea b) ser a eventualmente extensiva aos casos de (...), doença, aliás, de carácter evolutivo muito especial, definidos ou de incapacidade parcial funcional, ou mesmo sem qualquer incapacidade funcional, mas paia os quais é imposto impedimento permanente de continuar a trabalhar nos ambientes poeirentos ou (...)licogénicos em que o seu trabalho se desenvolvia, uma vez que tal impedimento poderia à primeira vista considerai-se equivalente à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual que a alínea b) refere.
Tal interpretação não pode de forma nenhuma subsistir, com efeito quando se estipula a imposição de impedimento permanente em continuar a trabalhar nos meios.