silicogénicos aos portadores de casos de silicose, com ou sem incapacidade parcial funcional, isso não significa que esses portadores estejam propriamente incapacitados de executar, residualmente ou na sua totalidade, o trabalho que vinham executando, a imposição de abandono do ambiente silicogénico é uma pura medida de prevenção e adopta-se exactamente para que o portador não venha a incapacitar-se ou não agrave a incapacidade parcial.

A reparação destes aspectos faz-se, de resto, com toda a propriedade, usualmente de outra forma por indemnizações que se consignam a título de uma mudança de vida profissional a que a mencionada imposição de continuação obriga. A lei actual, aliás, prevê esta reparação especial da silicose, conforme se verificará no exame das bases sequentes.

Esta, Sr Presidente, foi a interpretação que se considerou indiscutível, nas reuniões conjuntas das Comissões, ao apreciar a doutrina da base XVI, e foi sobre ela que resolveu não haver necessidade de qualquer alteração na sua redacção.

O Sr Alberto de Meireles: - Desejava esclarecer, de acordo com o pensamento das Comissões, que na realidade a alínea b) do n.º 1 da base XVI não contempla, evidentemente, a hipótese posta pelo Sr Deputado Sousa Birne. Na realidade, embora a defesa da saúde de um silicótico o deva impedir de trabalhar em ambiente silicogénico, e portanto imponha o afastamento do seu trabalho, ele pode, no entanto, trabalhar noutro ambiente, não há incapacidade para trabalho num ambiente diferente do anterior.

A dúvida posta pelo Sr Deputado Sousa Birne quanto à alínea b) tem assim fundamento, e vantajoso foi que fosse esclarecida Saliento que a alínea b) sob discussão constitui uma inovação de muito alcance no aspecto da reparação.

O Sr. Soares da Fonseca: - Pretendo apenas sublinhar, Sr. Presidente, que as Comissões, perfilhando o texto da proposta do Governo, quiseram, além do mais, perfilhar claramente a eliminação do final do n.º 3 da base XV do projecto inicial do Governo, relativa à receita, ali prevista, para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

O Sr Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vão votar-se as bases XV, XVI e XVII que foram lidas.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XVIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.

Vão ler-se a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes.

Se, em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência constante de uma terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão, a qual incidirá sobre a parte em que esta não exceda 80 por cento da retribuição-base.

Proposta de alteração

Propomos que à base XVIII seja dada a seguinte redacção:

1 Se, em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência constante de uma terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada.

2 Para o cálculo da prestação suplementai não se atenderá a parte da pensão que exceda 80 por cento da retribuição-base.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a proposta de substituição da base XVIII apresentada por vários Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XIX, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.

Vão ser lidas a base e a proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

l Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais: Viúva, se tiver casado antes do acidente 30 por cento do salário anual da vítima até perfazer 65 anos, e 40 por cento a parte desta idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho,

b) Viúvo, se tiver casado antes do acidente e estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher, enquanto se mantiver no estado de viuvez 30 por cento do salário anual da vítima,

c) Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos a pensão estabelecida nas alíneas anteriores e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos,

d) Filhos legítimos ou perfilhados, incluindo os nascituros, nas condições da lei civil, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentarem, com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho 20 por cento do salário anual da vítima se for apenas um, 40 por cento se forem dois e