50 por cento se forem três ou forem órfãos de pai e mãe, receberão o dobro destes montantes, até ao limite de 80 por cento do salário da vítima,

e) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis até aos 18 anos ou 21 e 24 enquanto frequentarem, com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que, em relação a todos eles, a vítima contribuísse, com carácter de regularidade, para a sua alimentação 10 por cento da retribuição-base a cada um, não podendo total das pensões exceder 30 por cento.

2 Se não houver cônjuge, ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea e) do número anterior, e nas condições nela referidas, receberão, cada um, 15 por cento do salário anual da vítima, até perfazerem a idade de 65 anos, e 20 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80 por cento do salário anual da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.

3 Se a viúva passar a segundas núpcias, receberá, por uma só vez, o triplo da pensão anual. Se tiver porte escandaloso, perderá o direito à pensão.

4 Se por morte da vítima houver concorrência entre o cônjuge viúvo e divorciados, entre divorciados, ou entre estes e o cônjuge separado judicialmente, será a respectiva pensão repartida em partes iguais por todos os que a ela teriam direito.

5 Se a vitima não deixar familiares com direito a pensão, será devida ao Fundo de Garanti a e Actualização de Pensões a importância de três vezes a retribuição anual.

Proposta de alteração

Propomos que nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e n.º 2 da base XIX a expressão «salário anual» seja substituída por «retribuição-base».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

não me parece perfeitamente de harmonia com os princípios fundamentais que nos têm norteado até esta data.

E assim, mais de acordo com os propósitos de premiar as famílias numerosas, que sempre reconhecemos justos e necessários, seria repetir o acréscimo de 10 por cento sempre que houvesse mais um filho, até ao limite de 100 por cento da remuneração-base da vitima.

Tenho dito.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente. Pedi a palavra apenas para solicitar dos ilustres signatários desta proposta de alteração que esclareçam o plenário acerca da razão e incidência da alteração proposta.

O Sr. Alberto de Meireles: - A alteração proposta destina-se a substitua a expressão «salário anual» por «retribuição-base», como sucederá, aliás, na base seguinte. Na realidade, usando-se sempre para o cálculo de pensões e indemnizações o conceito de retribuição-base, que está estabelecido numa disposição que discutiremos adiante, salvo erro na base XXIII, parecia não fazer sentido que na base XIX se fizesse referência ao salário anual, suscitando dúvidas ao intérprete desprevenido.

No sistema actual, para o cálculo das pensões anuais parte-se do salário-base diário multiplicado por 313, que são os dias úteis do ano, para se obter o salário anual. Para harmonizar os textos, isto é, para que eles jogassem sempre através de todo o sistema, se propôs nesta e na base seguinte a substituição da expressão «salário anual» por «retribuição-base».

Fica esclarecida, segundo espero, a dúvida posta pelo Sr Deputado Pinto de Mesquita.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Praticamente, isso é uma questão de forma e de harmonização do contexto, mas não traz consequências práticas.

O Sr. Alberto de Meireles: - Nenhumas, porque o salário anual é o resultado da multiplicação dos dias úteis do ano pelo salário-base diário, se o salário for mensal, pêra o produto deste por doze.

Não há, pois, qualquer alteração de substância que implique redução de direitos quanto ao montante das pensões.

O Sr. Proença Duarte: - Quero perguntar se, ao dizer-se na base que os familiares da vítima receberão as pensões anuais, se entende que o beneficiário dessas pensões só poderá receber as mesmas anualmente.

O Sr Alberto de Meireles: - Não Esclareço Realmente, a base em discussão refere-se mais de uma vez a pensões anuais, tal como no caso da viúva que passa a segundas núpcias, recebendo como indemnização, por uma só vez, o triplo da pensão anual.

O Sr. Proença Duarte: - Isso é como se processa a liquidação.

O Sr. Alberto de Meireles: - No caso da viúva essa liquidação faz-se de uma só vez.