serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto aquele montante se mostrar excedido.
3 Se o cônjuge sobrevivo falecer no (...) da pensão devida aos filhos, será esta aumentada nos termos da parte final da alínea d) da base anterior.
4 As pensões dos filhos da vítima serão erm cada mês, as correspondentes ao número daqueles com direito a pensão que estiverem vivos nesse mês.
Proposta de substituição
Propomos que a expressão «salário anual» desta base, seja substituída por «retribuição-base».
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Alberto de Meireles: - Sr. Presidente. O texto desta base estabelece as limitações, digamos assim, quanto ao recebimento de pensões e fixa em 80 por cento do salário anual da vitima o máximo atribuível de pensões.
Como há pouco tive ocasião de dizer, propôs-se substituição da expressão «salário anual» por «retribuição-base» e isto por uma questão de simetria.
Mas permita-me V. Exa. que, ao contemplar os n.ºs 1 e 2 desta base, eu tire uma conclusão que há bocadinho não pude formular porque regimentalmente tinha atingido o limite, como V. Exa. muito bem me observou, e eu já não tinha presente, para demonstrar que, mesmo que se fixasse uma percentagem maior do que 50 por cento para as hipóteses de três ou mais filhos, eles nunca poderiam receber tal pensão.
O Sr. Presidente: - V. Exa. já não pode levantar essa questão.
O Sr. Alberto de Meireles: - Não é pôr de novo essa questão. Eu estou a apreciar muito singelamente o n.º 2 desta base, e essa apreciação posso fazê-la.
O Sr. Presidente: - Pode, não há dúvida.
O Sr. Alberto de Meireles: - O n º 2 desta base diz
Se es pensões referidas na alínea e) da base anterior adicionadas às previstas nas alíneas a), b), c) e d) excederem 80 por cento do salário na vítima, serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto aquele montante se mostrar excedido.
E agora explico eu, não em relação a qualquer outra questão, mas em relação ao que aqui está escrito. Diz a alínea d) da base anterior que, se for um filho, a pensão é de 20 por cento, 40 por cento se forem dois e 50 por cento se forem três ou mais. Mas também na alínea a) se estabelece para a viúva uma pensão calculada em relação a 80 por cento do salário anual da vítima. Portanto, somando 30 por cento com 50 por cento obtém-se 80 por cento, que é o limite previsto no n.º 2 da base em discussão. Mas se se der a hipótese de os filhos do sinistrado serem ou ficarem órfãos de pai e mãe, a pensão passará de 50 a 80 por cento, porque há um limite estabelecido de 60 por cento, embora na alínea d) se diga que a percentagem passará a ser o dobro. Se eles forem dois, receberão 80 por cento realmente. Se for um, receberá 40 por cento, mas se forem três ou mais receberão só 80 por cento, e não o dobro de 50 por cento.
Isto disse-o para explicar a mecânica dos n.ºs 2 e 3 da b ase em discussão. Inevitavelmente, tive de jogar com as percentagens que estavam em causa na base anterior e para a qual esta remete. E concluo.
O Sr. Presidente: - Aceito a explicação de V. Exa., que me conduziu a deixá-lo continuar no uso da palavra, mas sem convicção.
Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se a base XX juntamente com a alteração proposta.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.
Devo informar que os Srs. Deputados inscritos para o período de antes da ordem do dia da sessão de hoje e que não puderam usar da palavra usarão dela amanhã ou depois, o que quer dizer que se conta que no sábado haja sessão.
A ordem do dia para a sessão de amanhã, a hora regimental, é a mesma.
Está encenada a sessão.
Eram 20 horas e 15 minutos.
Srs Deputados que entraram durante a sessão:
Alberto Carlos de Figueiredo Franco Falcão.
Alberto Pacheco Jorge.
Alberto da Rocha Cardoso de Matos.
André Francisco Navarro.
Antão Santos da Cunha.
António Burity da Silva.
António Magro Borges de Araújo.
António Manuel Gonçalves Rapazote.
António Marques Fernandes.
António Martins da Cruz.
António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.
Artur Alves Moreira.
Carlos Coelho.
Francisco Lopes Vasques.
Henrique dos Santos Tenreiro.
João Mendes da Costa Amaral.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
Jorge Manuel Vítor Moita.
José Augusto Brilhante de Paiva.
José Dias de Araújo Correia.
José Guilherme de Melo e Castro.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Manuel Herculano Chorão de Carvalho.
Manuel Nunes Fernandes.
Manuel Seabra Carqueijeiro.
D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.