flagrante oposição antitética à da "escola única", servida, as mais das vezes1, por um pensamento monolítico de tão comprovada ineficácia, no sentido espiritual e humano, por ir de encontro àqueles fundamentais valores que constituem o substrato sobre que se alça, esplendentemente, o humanismo da nossa civilização.

De acordo com a inspiração que moveu o I Congresso do Ensino Particular e em ordem à deferência que lhe é concedida pelos preceitos constitucionais, roga-se, para esse ensino, a protecção adequada ao alto préstimo da sua missão.

Ele é um laboratório vivo e prodigiosamente rico, quando devidamente munido, já que na sua orgânica geral, e pela variedade de processos que utiliza, coloca o jovem num trato mais apertado, varado e íntimo com a escola, que lhe oferece as perspectivas especiais, particulares, em que assenta a sua organização regimental.

Temos, de ter em conta não estar a escola tradicional convenientemente apetrechada para as exigências pedagógicas da era que passa.

Existe muito tempo inutilmente perdido no processus pedagógico, como de há muito se vem dizendo, e do tempo que se perde não ganha de qualquer modo nem o indivíduo nem a Nação. Importa, pois, que o nosso ensino seja mais directo, feito à roda do aluno e para o aluno, evitando-se assim que o educando se transforme em máquina de conhecimentos, e não em agente desses mesmos conhecimentos!...

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - O ensino privado, de cujo préstimo e valia andam arredias muitas consciências, que lhe ignoram o alcance e valor, não obstante afirmarem-se responsáveis, requer a revisão do seu estatuto, com a afirmação da garantia de "função pública"; maior liberdade de acção na organização dos seus cursos e planos de estudo; maior protecção para desenvolvimento e proliferação das suas unidades, ao mesmo tempo que deseja uma revisão da actual orgânica do nosso ensino, quanto a planos, sistemas de exame, métodos de ensino, estrutura de livros e processos didácticos.

Isso, naturalmente, o impõe a necessidade de uma preparação mais qualificada e ajustada às necessidades do País, que está na primeira preocupação do Ministro Prof. Galvão Teles.

Termino, entretanto, com o voto de que as conclusões do Congresso encontrem no1 ilustre Ministro e no Governo a receptividade, o acolhimento e a simpatia que bem merecem!

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

O Sr. Presidente: - Continua em discussão na especialidade a proposta de lei sobre o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

Vou pôr em discu8ssão a base XXI, que vai ser lida.

Sobre esta base não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foi lida. E a seguinte:

A reparação das despesas de funeral seira igual a 30 dias de retribuição, elevada para o dobro quando haja transladação.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se a base XXI.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXII, sobre a qual há na Mesa várias propostas de alteração.

Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes: Quando se verifique modificação da capacidade de ganho dia vítima proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doem ca que serviu de base à reparação, as respectivas prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia dom a altercação verificada.

2. A revisão só poderá ser requerida nos dez anos posteriores à data dia fixação da prestação, salvo tratando-se de doenças profissionais com carácter evolutivo, das em que a revisão pode ser requerida sem limite de tempo.

3. A revisão podará ser a requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

4. Quando, apesar de receber (pensão por incapacidade piara o trabalho, o trabalhador continuar ao serviço da mesma empresa ou for admitido noutra, a pensão a que tiver direito será suspensa sempre que a retribuição auferida- pelo sinistrado for superior ao dobro da que percebia à data do acidente.

Enquanto durar a suspensão, a pensão reverterá pana o fundo criado na base XLV.

Proposta de alteração

Propomos que na base XXII: No n.º l, entre as expressões "reparação" e ;"as respectivas prestações" se intercale a expressão "ou quando se verifique aplicação de prótese ou de ortopedia"; A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão.

4. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designadamente pneumoconioses, não é aplicável o dis-