flagrante oposição antitética à da "escola única", servida, as mais das vezes1, por um pensamento monolítico de tão comprovada ineficácia, no sentido espiritual e humano, por ir de encontro àqueles fundamentais valores que constituem o substrato sobre que se alça, esplendentemente, o humanismo da nossa civilização.
De acordo com a inspiração que moveu o I Congresso do Ensino Particular e em ordem à deferência que lhe é concedida pelos preceitos constitucionais, roga-se, para esse ensino, a protecção adequada ao alto préstimo da sua missão.
Ele é um laboratório vivo e prodigiosamente rico, quando devidamente munido, já que na sua orgânica geral, e pela variedade de processos que utiliza, coloca o jovem num trato mais apertado, varado e íntimo com a escola, que lhe oferece as perspectivas especiais, particulares, em que assenta a sua organização regimental.
Temos, de ter em conta não estar a escola tradicional convenientemente apetrechada para as exigências pedagógicas da era que passa.
Existe muito tempo inutilmente perdido no processus pedagógico, como de há muito se vem dizendo, e do tempo que se perde não ganha de qualquer modo nem o indivíduo nem a Nação. Importa, pois, que o nosso ensino seja mais directo, feito à roda do aluno e para o aluno, evitando-se assim que o educando se transforme em máquina de conhecimentos, e não em agente desses mesmos conhecimentos!...
Vozes: - Muito bem !
O Orador: - O ensino privado, de cujo préstimo e valia andam arredias muitas consciências, que lhe ignoram o alcance e valor, não obstante afirmarem-se responsáveis, requer a revisão do seu estatuto, com a afirmação da garantia de "função pública"; maior liberdade de acção na organização dos seus cursos e planos de estudo; maior protecção para desenvolvimento e proliferação das suas unidades, ao mesmo tempo que deseja uma revisão da actual orgânica do nosso ensino, quanto a planos, sistemas de exame, métodos de ensino, estrutura de livros e processos didácticos.
Isso, naturalmente, o impõe a necessidade de uma preparação mais qualificada e ajustada às necessidades do País, que está na primeira preocupação do Ministro Prof. Galvão Teles.
Termino, entretanto, com o voto de que as conclusões do Congresso encontrem no1 ilustre Ministro e no Governo a receptividade, o acolhimento e a simpatia que bem merecem!
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à
O Sr. Presidente: - Continua em discussão na especialidade a proposta de lei sobre o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
Vou pôr em discu8ssão a base XXI, que vai ser lida.
Sobre esta base não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Foi lida. E a seguinte:
A reparação das despesas de funeral seira igual a 30 dias de retribuição, elevada para o dobro quando haja transladação.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se a base XXI.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXII, sobre a qual há na Mesa várias propostas de alteração.
Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.
Foram lidas. São as seguintes:
2. A revisão só poderá ser requerida nos dez anos posteriores à data dia fixação da prestação, salvo tratando-se de doenças profissionais com carácter evolutivo, das em que a revisão pode ser requerida sem limite de tempo.
3. A revisão podará ser a requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
4. Quando, apesar de receber (pensão por incapacidade piara o trabalho, o trabalhador continuar ao serviço da mesma empresa ou for admitido noutra, a pensão a que tiver direito será suspensa sempre que a retribuição auferida- pelo sinistrado for superior ao dobro da que percebia à data do acidente.
Enquanto durar a suspensão, a pensão reverterá pana o fundo criado na base XLV.
Proposta de alteração
Propomos que na base XXII:
4. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designadamente pneumoconioses, não é aplicável o dis-