posto nos n.ºs 2 e 3 desta base podendo requerer-se a revisão a qualquer tempo. Mas nos dois primeiros anos só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.
Proposta de aditamento no n.º 1 da base XXII
Entre a palavra "reparação" e "as respectivas prestações" intercalar: "ou quando se verifique aplicação de aparelhos de prótese ou de ortopedia".
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Abril de 1965. - O Deputado, Tito Castelo Branco Arantes.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base e as propostas de alteração que acabam de ser lidas.
O Sr. Tito Arantes: - Sr: Presidente: Pedi a palavra apenas para pedir a V. Ex.ª autorização para retirar aquela proposta que eu tinha apresentado em meu nome individual, porque foi posteriormente substituída por uma outra proposta em que a Comissão assentou, com uma redacção que eu considero preferível e à qual dei, portanto, também a minha assinatura.
O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sobre se aprova que seja retirada a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Tito Arantes, como acaba de ser requerido.
Submetida à votação, foi aprovada a retirada da proposta.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente:-Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se em primeiro lugar o n.º l, juntamente com a proposta de alteração que foi lida.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vou pôr agora à votação as propostas de substituição dos n.º8 2 e 4.
Submetidas à votação, foram, aprovadas.
O Sr. Presidente: - Vou pôr agora à votação o n.º 3, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Essa proposta refere-se aos n.ºs 4 e 5. Deve ser, portanto, segundo creio, considerada como constituindo duas propostas de aliteração. O que estão é apresentadas, num aspecto formal, numa única proposta. Vão ser lidos a base e as propostas de alteração.
Foram lidas. São as seguintes:
2. Entende-se por retribuição tudo quanto a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
3. Se a retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vítima no período de um ano anterior ao acidente e, na falta deste elemento, seguindo o prudente arbítrio do juiz. tendo em atenção na natureza dos serviços prestados, a categoria profissional da vítima e os usos.
4. Na reparação emergente dias pneumoconioses as indemnizações e pensões serão calculadas com base na remuneração percebida pelo doente no ano anterior à cessação da exposição ião risco ou à data do diagnóstico inequívoco da doença.
5. Se a vítima for um aprendiz ou tirocinante, eu menor de 18 anos, percebendo ou não retribuição, as indemnizações e pensões terão por base:
b) No segundo caso, a retribuição média de um trabalhador não qualificado de maior idade da mesma empresa ou de empresa similar.
Proposta de aditamento e eliminação
Propomos que, na base XXIII:
b) No n.º 5 seja suprimida a expressão "percebendo ou não retribuição".
O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base e as propostas de alteração.
O Sr. Soares da Fonseca:-Sr. Presidente: Pedi a palavra para dar um simples esclarecimento.
Propõe-se que no n.º 5 seja suprimida a expressão "percebendo ou não retribuição". Esta proposta destina-se a