harmonizar o n.º 5 com o que já foi votado na base II para tirocinantes e aprendizes, em que se exigia que estivessem na dependência económica da entidade patronal.

E convém esclarecer a Câmara de que isto se quis exactamente para favorecer que as entidades patronais abram largamente as portas ao tirocínio de aprendizagem daqueles que não ficam propriamente na SUH dependência económica, mas pretendem apenas fazer a aprendizagem ou o seu tirocínio.

O Sr. Presidente:-Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vão votar-se em primeiro lugar os n.08 l, 2, 3 e 6 da base, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o n.º 4 com a proposta de alteração que foi lida.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: -Vai votar-se agora o n.º 5 com a proposta de alteração que foi lida.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXIV, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alterarão.

Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes.

Para o cálculo das prestações previstas nesta lei o Governo fixará, por decreto, limites às retribuições-base e estabelecerá para o efeito diversos escalões, conforme as diferentes profissões e actividades.

Proposta de alteração

Propomos que a redacção da base XXIV passe a ser a seguinte:

Para o cálculo das prestações previstas nesta lei o Governo fixará, por decreto, limites às retribuições-base, podendo para o efeito estabelecer diversos escalões.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa:

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se a proposta de alteração da base XXIV acabada de ser lida.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXV, sobre a qual há na Mesa duas propostas de alteração.

Vão ler-se:

Foram lidas. São as seguintes: As doenças profissionais constarão taxativamente de lista organizada e publicada pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, sob parecer de uma comissão para esse fim nomeada e em que estarão representados o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, a Direcção-Geral de Saúde, a Ordem dos Médicos e a Corporação de Crédito e Seguros.

2. A doença resultante, directa e necessariamente, de uma causa que actue continuadamente em consequência da actividade exercida, mas que não esteja incluída na lista das doenças profissionais, será considerada como acidente de trabalho.

Proposta de alteração

Propomos que o n.º 2 da base XXV passe a ter a seguinte redacção: A lesão corporal, perturbação funcional ou doença, embora não incluída na lista a que se refere o n.º 1 desta base, resultante de causa que actue continuadamente, é imdemnizável, desde que se prove ser consequência necessária e directa da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.

Proposta de substituição do n.º 2 da base XXV

Poderão ainda beneficiar da protecção estabelecida na presente lei, embora não constando dessa lista, aquelas doenças que o trabalhador "prove terem resultado directa, (necessária e exclusivamente do exercício contínuo de determinada actividade e não representem natural desgaste do organismo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Tito Arantes:-Sr. Presidente: Dei também a minha adesão à nova redacção da proposta de alteração deste n.º 2 da base XXV e neste sentido fica prejudicada, e peço a V. Ex.ª autorização para a retirar, a proposta que inicialmente tinha subscrito apenas em meu nome próprio.

Consultada a, Câmara sobre a autorização para retirada da proposta, foi a mesma concedida.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão..