harmonizar o n.º 5 com o que já foi votado na base II para tirocinantes e aprendizes, em que se exigia que estivessem na dependência económica da entidade patronal.
E convém esclarecer a Câmara de que isto se quis exactamente para favorecer que as entidades patronais abram largamente as portas ao tirocínio de aprendizagem daqueles que não ficam propriamente na SUH dependência económica, mas pretendem apenas fazer a aprendizagem ou o seu tirocínio.
O Sr. Presidente:-Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vão votar-se em primeiro lugar os n.08 l, 2, 3 e 6 da base, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o n.º 4 com a proposta de alteração que foi lida.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: -Vai votar-se agora o n.º 5 com a proposta de alteração que foi lida.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXIV, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alterarão.
Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes.
Para o cálculo das prestações previstas nesta lei o Governo fixará, por decreto, limites às retribuições-base e estabelecerá para o efeito diversos escalões, conforme as diferentes profissões e actividades.
Proposta de alteração
Propomos que a redacção da base XXIV passe a ser a seguinte:
Para o cálculo das prestações previstas nesta lei o Governo fixará, por decreto, limites às retribuições-base, podendo para o efeito estabelecer diversos escalões.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa:
O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se a proposta de alteração da base XXIV acabada de ser lida.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXV, sobre a qual há na Mesa duas propostas de alteração.
Vão ler-se:
Foram lidas. São as seguintes:
2. A doença resultante, directa e necessariamente, de uma causa que actue continuadamente em consequência da actividade exercida, mas que não esteja incluída na lista das doenças profissionais, será considerada como acidente de trabalho.
Proposta de alteração
Propomos que o n.º 2 da base XXV passe a ter a seguinte redacção:
Proposta de substituição do n.º 2 da base XXV
Poderão ainda beneficiar da protecção estabelecida na presente lei, embora não constando dessa lista, aquelas doenças que o trabalhador "prove terem resultado directa, (necessária e exclusivamente do exercício contínuo de determinada actividade e não representem natural desgaste do organismo.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Tito Arantes:-Sr. Presidente: Dei também a minha adesão à nova redacção da proposta de alteração deste n.º 2 da base XXV e neste sentido fica prejudicada, e peço a V. Ex.ª autorização para a retirar, a proposta que inicialmente tinha subscrito apenas em meu nome próprio.
Consultada a, Câmara sobre a autorização para retirada da proposta, foi a mesma concedida.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão..