O Sr. Délio Santarém: -Sr. Presidente: O objectivo do n.º 2 da base em apreciação é muito pertinente, mas também é muito discutível o meio preparado para lá chegar.

E, se bem compreendi, é muito discutível não só por contrariar, de certo modo, o que parece essencial no espírito do n.º l da mesma base, mas também por, fatalmente, arrastar para os tribunais muitas questões com complexos problemas relacionados com a etiopatogenia das doenças.

Acrescento, Sr. Presidente, que é no âmbito da fisiologia e da etiopatogenia que a medicina é mais misteriosa e transcendente, só porque, na verdade, são muito grandes as dificuldades a vencer por quem legisla e que não se apresentam, quanto a mim, perfeitos os textos do n.º 2, tanto na proposta do Governo como na do grupo dos Srs. Deputados.

E mesmo com todas as cautelas agora postas não sei se seria possível uma redacção mais conveniente.

Em todo o caso, considerando não só as causas eficientes, mas também as adjuvantes e predisponentes das doenças, peço a V. Ex.ª, Sr Presidente, que me permita lembrar que deve haver vantagem em excluir a palavra e o sentido de "continuadamente" e em juntar a palavra ."suficiente" à expressão "necessária e directa" que se lê nesse n.º 2 da base XXV.

O Sr. Pinto de Mesquita:-Sr. Presidente: Apenas me proponho formular um esclarecimento, que me é sugerido pela redacção do n.º 2 desta base. O respectivo princípio, mesmo antes da autonomia consagrada da figura jurídica, nem por isso tinha deixado de ser considerado pela jurisprudência como elemento complementar, por assim dizer, do de acidente de trabalho. Verifica-se mais uma vez em toda esta matéria, que tem 40 ou 50 anos de vida legal, que, tratando-se de uma matéria em progresso,, o influxo da jurisprudência tem uma alta importância. Por tudo isto, considerei este capítulo das doenças profissionais ,de alto interesse. O certo é que sobre este n.º 2 se levantou a dúvida sobre se se deve aceitar a relevância de doenças não constantes da lista fixada ou apenas deviam ser consideradas para os efeitos de protecção, as doenças que constassem da dita lista.

Inclinando para o primeiro destes modos de ver, entendo que a boa doutrina está na manutenção deste n.º 2, tal como se acha na Mesa, com as modificações introduzidas. Porque é difícil estabelecer todos os casos de doenças profissionais, uma vez que estas doenças podem ter origens e fontes que ainda ^não foram previstas. Pode haver indústrias químicas ou atómicas que provoquem doenças ainda desconhecidas ou não refenciadas por nós.

Portanto, essa matéria de uma lista fixada, ainda que se venha a alterar de ano para ano, é sempre um ponto de partida falível. E para corresponder à justiça deve-se realmente aguardar a acção jurisprudencial.

E até se apresentaria chocante que, representando o diploma em discussão, em frequentes pontos, uma cristalização legal do assente pela jurisprudência, e isto se reconhece na respectivo relatório, agora se concluísse neste caso particularmente fluido tentar-se cercear para futuro a respectiva acção.

Quer dizer: os legalistas estreitos devem ceder o passo aos jurisprudencialistas criadores.

O Sr. Presidente: -Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 da base XXV.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de alteração -poderei dizer de substituição- do n.º 2.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora em discussão a base XXVI, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.

Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

Haverá direito à reparação emergente de doença profissional quando, cumulativamente com a doença, se verifiquem as seguintes condições: Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou ambiente do trabalho habitual;

b) Não ter decorrido, a contar da cessação da exposição ao risco e até à data do diagnóstico inequívoco da doença, o prazo para o efeito fixado na lista a que se refere a base anterior, salvo tratando-se de doenças causadas pela inalação de poeiras de sílica, pelo rádio, raios X e substâncias radioactivas, cujo prazo será de dez anos.

Proposta de alteração

Propomos que na base XXVI:

a) O texto da proposta passe a constituir o n.º l, com a seguinte redacção: Haverá direito à reparação emergente de doenças profissionais, previstas no n.º 1 da base anterior, quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional;

b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou ambiente do trabalho habitual;

c) Não ter decorrido, a contar da cessação da exposição ao risco e até à data do diagnóstico inequívoco da doença, o prazo para o efeito fixado na lista a que se refere a base anterior, salvo tratando-se de doenças causadas pela inalação de poeiras de sílica, pelo rádio, raios X e substâncias radioactivas, cujo prazo será de dez anos. Se adite um novo número (n.º 2), assim, redigido:

No caso de silicose, se o trabalhador esteve menos de cinco anos exposto ao respectivo risco,