ficará sujeito ao regime de prova estabelecido no n.º 2 da base anterior.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Proença Duarte:-Sr. Presidente: Esta base, como se encontra redigida e sobretudo com as alterações propostas pela comissão dos Srs. Deputados, parece-me que pretende dar solução a um problema de doutrina e de jurisprudência, que muito se discute nos nossos tribunais, acerca do momento a partir do qual se deve contar o prazo para o portador da doença profissional poder pedir a reparação estabelecida na lei e originada por essa doença.

A lei anterior, salvo erro no artigo 9.º, estabelecia que esse pedido de reparação deveria fazer-se dentro do prazo de um ano.

O texto da base, com a alteração proposta, diz que para se obter o direito à reparação se hão-de verificar cumulativamente vários requisitos e, entre eles, os mencionados nas alíneas b) e c), dizendo esta:

Não ter decorrido, a contar da cessação da exposição ao risco e até à data do diagnóstico inequícovo da doença, o prazo para o efeito fixado na lista a que se refere a base anterior, salvo tratando-se de doenças causadas pela inalação de poeiras de sílica, pelo rádio, raios X e substâncias radioactivas, cujo prazo será de dez anos.

Parece que se melhora, a favor dos acidentados por esta doença, a sua posição jurídica em face do novo texto da lei, porque a anterior estabelecia no artigo 9.º que a responsabilidade patronal pelos encargos provenientes de doenças profissionais subsiste pelo espaço de um ano, a contar da data do despedimento do trabalhador, e, se a doença for o cancro dos radiologistas, pelo espaço de cinco anos. Discutiu-se nos tribunais "e o momento a partir do qual se deveria contar o prazo era aquele em que se manifestava a doença ou aquele em que a mesma se teria instalado no organismo da pessoa.

Esse debate dos tribunais foi prolongado, deu lugar a vária jurisprudência e crítica à mesma e, entre essas críticas, seja-me permitido apontar a que foi feita pelo Prof. Raul Ventura num estudo a que chamou "Das Doenças Profissionais", no qual entendia que o momento a partir do qual se deve considerar o decurso do prazo para a caducidade do direito é a partir do momento em que a doença se teria instalado.

A proposta em discussão deixa ao Ministério das Corporações e Previdência Social a publicação e organização da lista das doenças profissionais e também o prazo dentro do qual se considera normal a instalação da doença no organismo do indivíduo. Somente quanto à doença proveniente da sílica, a silicose, marca o prazo de dez anos.

A ciência tem uma palavra a dizer sempre nos tribunais quando se trata de problemas desta natureza e por vezes se estabeleceu conflito entre a verdade científica e a verdade legal, porque o jurista entendia que a verdade legal era aquela que resultava do texto da lei em que dizia que esta doença se revelava dentro do prazo de um ano, e a verdade científica era por vezes contrária a esta verdade legal, afirmando que o período de incubação da doença poderia ser muito superior ao prazo de um ano.

A proposta de alteração deixa à Comissão instalada para fixar a relação das doenças o dizer qual o prazo de incubação de cada um a das doenças que hão-de fazer parte da lista. Quanto à doença proveniente da sílica, a proposta em discussão marca já o prazo de dez anos.

Parece que, na verdade, assim se resolve da maneira mais racional e lógica, mais consentânea com os princípios da justiça que se pretende realizar através da lei; assim se acautelam quer os interesses dos trabalhadores, quer os do dador de trabalho, os quais têm uma posição igual na protecção dada pela lei.

Parece, Sr. Presidente, que, na verdade, é de aprovar inteiramente a base XXVI de harmonia com a proposta de alteração apresentada pelos Srs. Deputados que a subscreveram.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se a proposta de alteração apresentada e que foi lida.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: -Vou pôr em discussão a base XXVII sobre a qual há na Mesa uma proposta de aditamento. Vão ser lidas a base e a proposta de aditamento.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXVII São responsáveis pela reparação emergente de doença profissional, e na proporção do tempo de trabalho prestado a cada uma delas, as entidades patronais por conta de quem a vítima trabalhou na mesma (indústria ou ambiente nos dois anos anteriores à cessação do trabalho causador da doença, ou, em termos idênticos, as instituições de seguro que cobriam o risco.

2. No caso de silicose, o período referido no número anterior será o que resultar dos elementos averbados na carteira de sanidade e, na falta destes, de cinco ou dez anos, conforme seja ou não de contracção recente pericialmente comprovada.

Proposta de aditamento

BASE XXVII

Propomos que à base XXVII seja aditado um número (n.º 3), com a seguinte redacção: O disposto no n.º 1 desta base não prejudica o disposto no n.º 4 da base XXVII, mas as instituições de seguro, no caso de variação de salário, terão o direito de exigir reembolso dos prémios correspondentes às diferenças salariais verificadas.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.