O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se o texto da proposta de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente:-Vou pôr agora em discussão II base XXXVII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de aditamento.
Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE XXXVII
2. Se a vítima do acidente receber de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se a desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada, pela vítima, das quantias que tiver pago ou despendido.
3. Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência de acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
Proposta de aditamento
BASE XXXVII
Propomos que à base XXXVII seja aditado o seguinte número:
A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º l, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Abranches de Soveral: -Sr. Presidente: Desejava justificar muito rapidamente a razão do aditamento proposto.
Nesta base, o problema versado - já, aliás, tratado na Lei n.º 1942 - é o de o acidente de trabalho revestir também aspectos de indemnização por outras vias que não sejam a indemnização do trabalho.
Nesta base, embora se não isente o patrão de pagar a indemnização correspondente, dá-se-lhe o direito de vir a ser reembolsado da indemnização que porventura venha a pagar através daquela que o causador do acidente vier a pagar. Portanto, não se isenta a entidade patronal, mas dá-se-lhe um direito de receber a indemnização que pagou, se acaso o autor do acidente tiver indemnizado a vítima.
Faltava, portanto, conceder à entidade patronal o direito à recuperação que lhe era facultada nas três primeiras alíneas da base.
Entendeu-se por bem conceder à entidade patronal dois direitos. O primeiro era o de ela, por se substituir à vítima, exigir aos responsáveis pelo acidente a indemnização que teria de pagar, no caso de a vítima, por incúria, não querer exercer o direito dentro do prazo de um ano, prazo já bastante longo para se poder accionar os responsáveis pelo acidente. O segundo direito foi o de, no caso de a vítima pedir a indemnização a terceiros, a entidade patronal, com parte no processo, poder fiscalizar a actuação processual da vítima. Esse direito é absolutamente legítimo, para evitar incúria ou desleixo da vítima.
Parece-me que este n.º 4 representa a continuação lógica e natural do texto da base XXXVII por forma a dar efectividade ao direito que os números anteriores da mesma base já reconheciam à entidade patronal, que é sempre responsável perante os seus operários.
Esta a explicação que entendi dever dar à Câmara.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação. Vão votar-se os três números da base.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de aditamento.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr agora em discussão a base XXXVIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de aditamento.
Vão ler-se a base e a proposta de aditamento.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE XXXVIII
2. Quando se tratar de doença profissional, o prazo previsto no n.º 1 conta-se da comunicação formal à vítima do diagnóstico inequívoco da doença. Se não tiver havido esta comunicação ou ela tiver sido feita no ano anterior à morte da vítima, o prazo de um ano contar-se-á a partir deste facto.
3. As prestações estabelecidas por decisão judicial, instituição de previdência ou acordo das partes prescrevem no prazo de um ano, a partir da data do seu vencimento.
Proposta de aditamento
BASE XXXVIII
Propomos que à base XXXVIII seja aditado um novo número, com a seguinte redacção:
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Abril de 1965. - Os Deputados: José Soares da Fon-