António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.

Armando Cândido de Medeiros.

Armando José Perdigão.

Artur Águedo de Oliveira.

Artur Alves Moreira.

Artur Augusto de Oliveira Pimentel.

Augusto Duarte Henriques Simões.

Augusto José Machado.

Belkior Cardoso da Costa.

Carlos Alves.

Carlos Coelho.

D. Custódia Lopes.

Délio de Castro Cardoso Santarém.

Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.

Fernando Cid Oliveira Proença.

Francisco António Martins.

Francisco António da Silva.

Francisco José Lopes Roseira.

Francisco Lopes Vasques.

Francisco de Sales de Mascarenhas Loureiro.

João Mendes da Costa Amaral.

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

João Ubach Chaves.

Joaquim de Jesus Santos.

Joaquim José Nunes de Oliveira.

Joaquim de Sousa Birne.

Jorge de Melo Gamboa de Vasconcelos.

José Alberto de Carvalho.

José Augusto Brilhante de Paiva.

José Dias de Araújo Correia.

José Fernando Nunes Barata.

José Luís Vaz Nunes.

José Manuel da Costa.

José Manuel Pires.

José Maria Rebelo Valente de Carvalho.

José de Mira Nunes Mexia.

José Monteiro da Rocha Peixoto.

José Soares da Fonseca.

Júlio Dias das Neves.

Luís de Arriaga de Sá Linhares.

Luís Folhadela de Oliveira.

Luís Lê Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Manuel Amorim de Sousa Meneses.

Manuel Colares Pereira.

Man lei Herculano Chorão de Carvalho.

Manjei Homem Albuquerque Ferreira.

Manjei João Correia.

Mamei João Cutileiro Ferreira.

Manjei Nunes Fernandes.

Manjei de Sousa Rosal Júnior.

D. Maria Irene Leite da Costa.

D. Alaria Margarida Craveiro Lopes dos Beis.

Mário Amaro Salgueiro dos Santos Galo.

Mário de Figueiredo.

Quir no dos Santos Mealha.

Rui de Moura Ramos.

Sebastião Garcia Ramires.

Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 89 Srs. Deputado;.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 30 minutos.

O Sr Presidente: - Está na Mesa o Diário das Sessões n.º 199, correspondente à sessão de 7 do corrente. Está em reclamação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer qualquer reclamação, considero-o aprovado.

Para efeitos do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, está na Mesa o Diário do Governo n.º 85, 1.ª série, de 19 do corrente, que insere os Decretos-Leis n.08 46280, que autoriza a Emissora Nacional de Radiodifusão a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo para prestação do apoio financeiro necessário ao serviço público de televisão em território português, iniciado com a publicação do Decreto-Lei n.º 43 775; 46 282, que torna extensivo à Guarda Fiscal, para o efeito de abastecimento de cantinas, o preceituado no Decreto-Lei n.º 46 200 (facilidades de aquisição de géneros e quaisquer produtos), e 46283, que permite ao Ministro da Marinha autorizar, em casos excepcionais, o desempenho cumulativamente de funções nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha das províncias ultramarinas aos militares da Armada em serviço nos comandos navais e de defesa marítima das mesmas províncias que não pertençam aos q uadros daquelas direcções e repartições.

Vai passar-se à

O Sr. Presidente: - Continua em discussão na especialidade a proposta da lei relativa ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

Vou pôr em discussão a base XLIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de substituição e uma proposta de aditamento.

Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes: Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades patronais são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista nesta lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, salvo se lhes for reconhecida capacidade económica para, por conta própria, cobrir os respectivos riscos. O seguro dos trabalhadores rurais ou equipara- dos, em relação aos quais as respectivas entidades patronais não efectuem a transferência da responsabilidade prevista no número anterior, ficará a cargo de instituições de previdência social obrigatória, conforme vier a ser estabelecido em regulamento. A obrigatoriedade de transferência de responsabilidade estabelecida no n.º 1 abrangerá os riscos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, salvo, quanto a estas, no caso de a sua reparação estar a cargo da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

í. Cada entidade patronal efectuará a transferência referida no n.º l, em relação a todos os riscos, para a mesma instituição seguradora.