5.º Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 da base XVII a instituição seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas nesta lei.

Proposta de substituição Sem prejuízo da validade do contrato de seguro, será nula qualquer cláusula da apólice que exclua o risco de silicose ou de outra doença profissional, salvo se esse risco estiver coberto pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

Proposta de aditamento

Propomos que à base XLIII seja aditado um número novo com a seguinte redacção: Na regulamentação desta lei providenciar-se-á no sentido de evitar fraudes, omissões ou insuficiências nas declarações quanto a pessoal e a salários, para cumprimento do disposto no n.º 1 desta base.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Acerca desta matéria há também uma proposta do Sr. Deputado Tito Arantes, denominada proposta de base nova, já publicada no Diário das Sessões, cujo conteúdo é idêntico à proposta de aditamento do n.º 6. Talvez valesse, por isso, a pena pô-la também à discussão.

O Sr. Presidente: - Como ela não se encontra aqui na Mesa, pedia que a mandassem, para ser lida e posta em discussão.

Enviada a proposta para a Mesa, foi lida. É a seguinte:

Proposta de base nova

No decreto que regulamentar a presente lei procurar-se-á assegurar por forma efectiva às entidades seguradoras o conhecimento exacto dos salários pagos pelos segurados.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Abril de 1965. - O Deputado, Tito Castelo Branco Arantes.

O Sr. Tito Arantes: - Peço a V. Ex.ª que me seja autorizado retirar a proposta acabada de ler, porquanto ela se encontra englobada numa outra a que dei a minha adesão e que também já foi lida na Mesa.

Consultada a Câmara sobre a autorização para a retirada da proposta, foi a mesma concedida.

O Sr. Gonçalves Rapazote: - Sr. Presidente: A base em discussão estabelece o sistema do seguro dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

O problema tem o maior interesse e parece conveniente fixar ideias sobre o sistema adoptado.

O projecto de proposta do Governo submetido ao parecer da Câmara Corporativa trazia no ventre a promessa de um outro regime.

Dentro da coerência dos nossos princípios, o único sistema que se podia adivinhar no futuro teria de ser, praticamente, o que veio a ficar estabelecido.

Na verdade, a previdência pode, através das caixas sindicais de previdência, com base no n.º 5 da base V da Lei n.º 2015, e através das caixas de seguros, também incluídas nas caixas sindicais - base XII, alínea c) da mesma lei -, prosseguir outros objectivos e cobrir riscos especiais. Poderá fazer progressivamente o seguro dos acidentes.

O que nunca o legislador concedeu foi o exclusivo do seguro contra acidentes de trabalho ou doenças profissionais à iniciativa privada ou à previdência social.

O caso especial da silicose apresenta-se como um risco específico, por via do seu constante crescimento e efectivação lenta, mostrando-se inadequado a um tipo de seguro susceptível de livre revogação.

Pode dizer-se um risco tecnicamente insegurável.

A dificuldade de imposição de medidas preventivas, o complexo dos problemas da recuperação e classificação profissional que levanta, conduziam a confiar a gestão deste seguro a um organismo de fins não lucrativos, integrado no regime das instituições de previdência social.

Fora deste caso muito particular, o seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais tanto pode realizar-se através de instituições de previdência como do seguro privado que se mostrem aptas a realizá-lo.

Nem o exclusivo da previdência, nem o exclusivo do seguro privado se encontram consagrados na lei.

A actual proposta do Governo mostrou-se permeável à crítica da Câmara Corporativa sobre as dificuldades da extensão da obrigação do seguro ao mundo dos trabalhadores rurais e seus equiparados e abandonou a declaração de transitoriedade do sistema para fixar as seguintes regras:

1.ª Todas as actividades patronais são, em princípio, obrigadas a transferir a responsabilidade ou garantir a cobertura do risco - é o princípio da generalização do seguro social obrigatório.

2.ª Todas as entidades, singulares ou colectivas, têm liberdade de transferir essa responsabilidade para as instituições seguradoras legalmente autorizadas a realizar o seguro.

3.ª A previdência tem obrigação de organizar o seguro dos trabalhadores rurais e equiparados -