5.º Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 da base XVII a instituição seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas nesta lei.
Proposta de substituição
Proposta de aditamento
Propomos que à base XLIII seja aditado um número novo com a seguinte redacção:
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Acerca desta matéria há também uma proposta do Sr. Deputado Tito Arantes, denominada proposta de base nova, já publicada no Diário das Sessões, cujo conteúdo é idêntico à proposta de aditamento do n.º 6. Talvez valesse, por isso, a pena pô-la também à discussão.
O Sr. Presidente: - Como ela não se encontra aqui na Mesa, pedia que a mandassem, para ser lida e posta em discussão.
Enviada a proposta para a Mesa, foi lida. É a seguinte:
Proposta de base nova
No decreto que regulamentar a presente lei procurar-se-á assegurar por forma efectiva às entidades seguradoras o conhecimento exacto dos salários pagos pelos segurados.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Abril de 1965. - O Deputado, Tito Castelo Branco Arantes.
O Sr. Tito Arantes: - Peço a V. Ex.ª que me seja autorizado retirar a proposta acabada de ler, porquanto ela se encontra englobada numa outra a que dei a minha adesão e que também já foi lida na Mesa.
Consultada a Câmara sobre a autorização para a retirada da proposta, foi a mesma concedida.
O Sr. Gonçalves Rapazote: - Sr. Presidente: A base em discussão estabelece o sistema do seguro dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
O problema tem o maior interesse e parece conveniente fixar ideias sobre o sistema adoptado.
O projecto de proposta do Governo submetido ao parecer da Câmara Corporativa trazia no ventre a promessa de um outro regime.
Dentro da coerência dos nossos princípios, o único sistema que se podia adivinhar no futuro teria de ser, praticamente, o que veio a ficar estabelecido.
Na verdade, a previdência pode, através das caixas sindicais de previdência, com base no n.º 5 da base V da Lei n.º 2015, e através das caixas de seguros, também incluídas nas caixas sindicais - base XII, alínea c) da mesma lei -, prosseguir outros objectivos e cobrir riscos especiais. Poderá fazer progressivamente o seguro dos acidentes.
O que nunca o legislador concedeu foi o exclusivo do seguro contra acidentes de trabalho ou doenças profissionais à iniciativa privada ou à previdência social.
O caso especial da silicose apresenta-se como um risco específico, por via do seu constante crescimento e efectivação lenta, mostrando-se inadequado a um tipo de seguro susceptível de livre revogação.
Pode dizer-se um risco tecnicamente insegurável.
A dificuldade de imposição de medidas preventivas, o complexo dos problemas da recuperação e classificação profissional que levanta, conduziam a confiar a gestão deste seguro a um organismo de fins não lucrativos, integrado no regime das instituições de previdência social.
Fora deste caso muito particular, o seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais tanto pode realizar-se através de instituições de previdência como do seguro privado que se mostrem aptas a realizá-lo.
Nem o exclusivo da previdência, nem o exclusivo do seguro privado se encontram consagrados na lei.
A actual proposta do Governo mostrou-se permeável à crítica da Câmara Corporativa sobre as dificuldades da extensão da obrigação do seguro ao mundo dos trabalhadores rurais e seus equiparados e abandonou a declaração de transitoriedade do sistema para fixar as seguintes regras:
1.ª Todas as actividades patronais são, em princípio, obrigadas a transferir a responsabilidade ou garantir a cobertura do risco - é o princípio da generalização do seguro social obrigatório.
2.ª Todas as entidades, singulares ou colectivas, têm liberdade de transferir essa responsabilidade para as instituições seguradoras legalmente autorizadas a realizar o seguro.
3.ª A previdência tem obrigação de organizar o seguro dos trabalhadores rurais e equiparados -