Vão votar-se em primeiro lugar os n.ºs l, 2 e 5 da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O ar. Presidente: -Vai agora votar-se a proposta de substituição dos n.ºs 3 e 4 e que foi lida.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de aditamento conhecida e que foi lida.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora em discussão as bases XLIV, XLV, XLVI e XLVII, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidas essas bases.

F o iam lidas. São as seguintes: . O Grémio dos Seguradores submeterá a aprovação do Governo, no prazo que lhe for indicado, os projectos de modelos de apólices uniformes do seguro de acidentes de trabalho, adequadas às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos nesta lei e em regulamento. O Governo, pelos Ministérios das Finanças, das Corporações e previdência Social e da Saúde e Assistência, elaborará e mandará publicar os modelos aprovados, e poderá fazê-lo por sua iniciativa se o Grémio não apresentar 0.5 projectos no prazo acima referido. Serão previstas nas apólices uniformes a cobrança de um prémio suplementar de seguro quando oficialmente se averiguar que as entidades patronais não observam as normas de segurança do trabalho e a redução dos prémios devidos quando, em consequência d is medidas de prevenção tomadas, o número de acidentes seja inferior ao da média segundo as várias actividades. São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou as garantias estabelecidos nas apólices uniformes pré visitas nesta base. Para assegurar o pagamento das prestações por ir capacidade permanente ou monte, da responsabilidade de entidades insolventes, é constituído na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais um findo, gerido em conta especial, e denominado «Fundo de garantia e actualização de pensões».

2.º Constituem receitas deste Fundo: As importâncias provenientes do reembolso de prestações por ele pagas;

b) As importâncias referidas no n.º 5 da base XIX;

c) As importâncias arrecadadas por força do n.º 4 da base XXII;

d) As multas impostas por infracção aos preceitos desta lei e seu regulamento; e) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe igualmente atribuídas. O Fundo de garantia e actualização de pensões fica sub-rogado em todos os direitos das vítimas de acidentes e seus familiares para reembolso do montante das prestações que haja pago. Na medida em que as possibilidades do Fundo permitirem, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social autorizar que, complementarmente, sejam por ele integradas pensões reconhecidamente desactualizadas. Ao Governo incumbe decretar as medidas de segurança, higiene e profilaxia, necessárias a protecção da saúde, integridade física e vida dos trabalhadores, e fiscalizar o seu cumprimento. O Governo promoverá a criação de um organismo adequado à direcção e coordenação de todas as entidades e serviços, oficiais e privados, interessados na prevenção, à centralização dos elementos estatísticos e investigação das causas dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, e ao estudo das providências a adoptar em matéria de prevenção.

As entidades patronais devem constituir, conforme a sua capacidade económica e a gravidade ou frequência dos riscos da respectiva actividade, serviços e comissões de segurança de que façam parte representantes do pessoal, com o objectivo de vigiar o cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos e sociais das empresas, organizar a prevenção e assegurar a higiene nos locais de trabalho.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se as bases XLIV, XLV, XLVI e XLVII.

Submetida à votação, foram aprovada».

O Sr. Presidente:-Vou pôr em discussão a base XLVIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base e a proposta de alteração. Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidentes de trabalho, será facultada, quando as circunstâncias o justifiquem e permitam, a utilização de serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação. O Governo criará os serviços dê adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, utilizando, tanto quanto possível, os serviços e instituições já existentes, por forma a garantir a máxima coordenação e a mais estreita colaboração, não só entre aqueles serviços e instituições, como entre eles e os serviços das empresas patronais e seguradoras.

Proposta de eliminação

Propomos que no n.º 2 da base XLVIII se eliminem as expressões «máxima» e «e a mais estreita colaboração».

Sala das Sessões da Assembleia- Nacional, 24 de Abril de 1965. - Os Deputados: José Soares da Fon-