Acordam os da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa da VIII Legislatura.

Nos termos do artigo 19.º, n.º 8, do Decreto-Lei 43 548, de 21 de Março de 1961, foram enviadas a Câmara cópia» das actas das operações de eleições dos representantes municipais dos direitos províncias ultramarinas e das províncias ultramarinas não divididas em distritos que hão-de fazer colégio competente para a eleição do Chefe do Estado cópias estão autenticadas com o selo branco e nada vê que possa infirmar o seu valor probatório. De todas constam, os nomes dos componentes das massas, o número de votantes, o número de votos obtidos listas admitidas em cada assembleia eleitoral dos candidatos eleitos, tudo conforme a lei exige decreto-lei, artigo 19.º, n.º 7).

Vota-se, contudo, que nas actas relativas à eleição dos representantes municipais dos distritos de Benguela, Índia, Cuando Cubango, Cuanza Sul, Huambo, Huíla, Lunda, Malanje, Moxico e Uíge, da Angola, e na referente à eleição do representante municipal da província de Macau não se diz explícitamente o número de listas para a eleição que foram admitidas.

Infere-se, porém, dos seus contextos, designadamente da coincidência entre o número total de votantes dos votos emitidos, ter sido admitida em cada respectivas assembleias uma única lista de candidatos. Aquela omissão constitui, portanto, mera irregularidade formal, que, em vista dos factos relatados mas é irrelevante.

Segundo o disposto no artigo 27.º, n.º 4, do mesmo, uma também, foram enviadas cópias das actas operações de votação relativas à designação dos representantes dos conselhos legislativos das províncias ultramarinas que hão-de fazer parte daquele mesmo colégio.

Também estas actas estão autenticadas com o selo branco Diferentemente do que sucede quanto às actas da eleição dos representantes municipais, não prescreve a lei quais os elementos que devam constar das actas destes organismos, limitando-se a exigir que elas sejam elaborada» em termos graus válidos para as deliberações dos conselhos legislativos ou de governo (citado Decreto-Lei n.º 43 548, artigo 27.º, n.º 2).

Ora, apreciadas uma por uma, em todas se encontram, à parte pormenores de redacção variáveis, os elementos essenciais do acto de eleição, o relato de uma sessão extraordinária do respectivo conselho, realizada nos termos do artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n º 48 548, e a indicação dos representantes designados por cada um dos conselhos.

Pelo exposto, e nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 48 548, julgam válidos os poderes dos representantes municipais das províncias ultramarinas e dos representantes dos conselhos legislativos das mesmas províncias ao colégio eleitoral para a eleição do Chefe do Estado, como segue. Representantes municipais.

António de Oliveira Trindade

Joaquim Manuel Pontes Esteves

Alberto Gouveia