dos pela entidade patronal ou por esta consentidos.
b) Na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo curso.
c) Na execução de serviços espontâneamente prestados e de que possa resultar proveito para a entidade patronal.
4 Se a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente presumem-se deste.
Descaracterização do acidente
1 Não dá direito a reparação o acidente:
b) Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima.
c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade patronal ou o seu representante, conhecendo o estado da vítima, consentir na prestação.
d) Que provier de caso de força maior.
2 Só se considera caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho, nem se produza ao serviço expressamente ordenado pela entidade patronal em condições de perigo evidente.
3. A verificação das circunstâncias previstas nesta base não dispensa as entidades patronais da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores e do seu transporte ao local onde possam ser clinicamente socorridos.
Exclusões
b) Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração, se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para 0 auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores.
2 A exclusão prevista na alínea b) do número anterior não abrange os acidentes que resultem da utilização de máquinas.
Predisposição patológica e Incapacidade
2 Quando a lesão ou doença consecutivas ao acidente forem agravadas por lesão ou doença anteriores, ou quando estas forem agravadas pelo acidente, ia incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anteriores a vítima já esteja a receber pensão.
3 No caso de a vítima estar afectada de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente a diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
4 Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que j seja consequência de tal tratamento.
Reparação
O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
c) Em dinheiro indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte.
Lugar do pagamento das prestações
1 O pagamento das prestações será efectuado no lugar da residência da vítima ou dos seus familiares, se outros não for acordado.
2. Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado na sede da instituição de seguro, se outro lugar não for acordado.
Assistência médica
As empresas serão obrigadas a instalar, nos centros de trabalho, caixas ou postos de socorros, consoante o número de trabalhadores ao seu serviço, a terem de entre