2 Para o cálculo da prestação suplementar, não se atenderá a parte da pensão que exceda 80 por cento da retribuição-base.

Pensões por morte Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais. Viúva, se tiver casado antes do acidente cento da retribuição-base da vitima até 65 anos, e 40 por cento a partir desta no caso de doença física ou mental o sensivelmente a sua capacidade de trabalho.

b) Viúvo, se tiver casado antes do acidente afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou se for de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher, enquanto se mantiver no estado de viuvez 30 por cento da retribuição-base da vítima.

c) Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos a pensão estabelecida nas alíneas anteriores e nos mesmos termos, até ao limite do alimentos;

d) Filhos legítimos ou perfilhados, incluindo os outros, nas condições da lei civil, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentam, com aproveitamento, respectivamente o ensino médio ou superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho: 20 por cento da retribuição-base da vítima se for apenas um, 40 por cento se forem dois e 50 por cento se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80 por cento do salário da vítima, se forem órgãos de pai e mãe;

c) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis até sue aos 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentarem, com aproveitamento, respectivamente o ensino médio ou superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que a vítima contribuísse, com carácter de regularidade, para a sua alimentação, a cada um 10 por cento da retribuição-base da vítima, não podendo o total das pensões exceder 30 por cento. Se não houver cônjuge ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea e) do número anterior e nas condições nela referidas, receberão, cada um, 15 por cento da retribuição-base da vítima, até perfazerem 65 anos, e 20 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80 por cento da retribuição-base da vítima, para o que se procederá que a rateio, se necessário.

3. Se a viúva passar a segundas núpcias, uma só vez, o triplo da pensão anual Se caudaloso, perderá o direito à pensão.

4 Se por morte da vítima houver concorrência entre o cônjuge viúvo e divorciados, entre ar estes e cônjuge separado judicialmente, repartida em partes iguais por todos os que direito.

5 Se a vítima não deixar familiares com direito a pensão, será devida ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões uma importância igual ao triplo da retribuição anual.

Acumulação e rateio das pensões por morte

1 As pensões referidas na base anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder 80 por cento da retribuição-base.

2. Se as pensões referidas na alínea c) do n.º 1 da base anterior, adicionadas as previstas nas alíneas a), b), c) e d), excederem 80 por cento do salário da vítima, serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.

3 Se o cônjuge sobrevivo falecer durante o período em que a pensão é devida aos filhos, será esta aumentada nos termos da parte final da alínea d) do n.º 1 da base anterior.

4. As pensões dos filhos da vítima serão, em cada más, as correspondentes ao número dos que, com direito a pensão, estiverem vivos nesse mês.

A reparação por despesas de funeral será igual a 30 dias de retribuição, elevada para o dobro, se houver transladação. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem & reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

2. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designadamente pneumocomoses, não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo, mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.

Retribuição-base

1 As indemnizações e pensões serão calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima.

2 Entende-se por retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade.

3. Se a retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vítima no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo