Participação obrigatória das doenças profissionais
1 As entidades patronais são obrigadas a participar aos tribunais do trabalho e à Inspecção do Trabalho todos os casos de doenças profissionais de que tenham conhecimento a de que sejam vitimas trabalhares ao seu serviço. Igual obrigação recai sobre a instituição de seguro que cubra o risco.
2 A entidade patronal ou a instituição de seguro que infringir o disposto no número antecedente não poderá aproveitar da caducidade prevista no n.º 1 da base XXXVIII sem prejuízo da sanção penal aplicável aos responsáveis.
Carteira de sanidade
1 As entidades patronais cujas actividades envolvam risco de silicose não poderão admitir ao seu serviço trabalhadores sem previamente, nos termos da legislação em vigor, os submeterem a exame médico, destinado a verificar se estão afectados daquela enfermidade.
Em relação a cada um deles será passada centena de sanidade, conforme regulamento a publicar pelos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.
2 O exame médico será renovado periodicamente, em função do risco da actividade, dos locais onde esta é exercida e do estado sanitário dos trabalhadores.
3 Os Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência poderão determinar a obrigatoriedade do exame e da carteira de sanidade em relação a outras doenças profissionais cuja gravidade extensão o imponham.
Os trabalhadores que, à data da entrada m vigor desta lei, se encontrem ao serviço de entidades patronais compreendidas no âmbito da base anterior serão, no prazo regulamentarmente estabelecido, subir e tidos ao exame médico previsto na mesma base.
Qualificação sanitária dos trabalhadores
O estado sanitário dos trabalhadores, para efeito de registo na carteira de sanidade prevista na base XXXI, deverá ser qualificado em função da sua aptidão para o trabalho nas actividades que sujeitem ao risco de silicose.
Reparação especial da silicose sem incapacidade
2. Não é devida a reparação estabelecida no número anterior se a entidade patronal transferir o trabalhador para serviços isentos do risco, ou se o trabalhador obtiver outro emprego. Em qualquer dos casos, a retribuição será rural ou superior a 75 por cento da auferida anteriormente.
3 Se o trabalhador se despedir com justa causa ou for despedido sem justa causa, mantém-se para a entidade patronal a obrigação estabelecida nos n.ºs 1 e 2 desta base pelo período de tempo que ainda faltar para se completar o prazo de seis meses.
Extensão do regime especial de reparado da silicose
O Ministro das Corporações e Previdência Social pódera, por decreto, tornar extensivas a outras pneumocomoses as normas especiais de reparação contidas nesta lei quanto à silicose, desde que a gravidade e a extensão daquelas doenças o aconselhem.
Disposições complementares
Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária
1 E vedado as entidades patronais fazer cessar sem justa causa a relação de trabalho com os trabalhadores vítimas de acidente ao seu serviço enquanto se mantiver em regime de incapacidade temporária.
2 Durante o período de incapacidade temporária parcial, as entidades patronais serão obrigadas a ocupar, nos termos e na medida que vierem a ser regulamentarmente estabelecidos, os trabalhadores vítimas de acidente ao seu serviço em funções compatíveis com o estado desses trabalhadores. A retribuição terá por base a do dia do acidente e nunca será inferior à devida pela capacidade restante.
3 A infracção ao disposto no n.º 1 dá direito a uma indemnização a favor do sinistrado igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento sem justa causa.
BASE XXXVII
Acidente originado por companheiros ou terceiros
for causado por companheiros o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2 Se a vitima do acidente recebei de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido.
3 Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4 A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base.