BASE XXXVIII

Caducidade e prescrição

O direito de acção respeitante às prestações fixadas lei caduca no prazo de um ano, a contar da data (...) clínica ou, se do evento resultou a morte a como desta.

No caso de doença profissional, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da comunicação formal última do diagnóstico inequívoco da doença. Se não tiver sido esta comunicação ou tiver sido feita no ano anterior à morte da vitima, o prazo de um ano contar-se-á a deste facto.

As prestações estabelecidas por decisão judicial, de previdência ou acordo das partes prescrevem prazo de um ano, a partir da data do seu vencimento.

O prazo de prescrição não começa a correr enquanto beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da acção das prestações.

Remição de pensões

Salvo tratando-se de doenças profissionais, serão obrigatoriamente remidas as pensões de reduzido montante poderá ser autorizada a remição quando deva considere-se economicamente mais útil o emprego judicioso do (...)

Nulidade dos actos contrários a lei

É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidos nesta lei ou com eles incompatível.

São igualmente nulos os actos e contratos que visem aos direitos conferidos nesta lei.

Alienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos. Privilégios

créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e anunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estes na classificação legal.

entidades patronais não poderão descontar qualquer quantia no salário dos trabalhadores ao seu serviço a título compensação pelos encargos resultantes desta lei, sendo os acordos realizados com esse objectivo.

Sistema e unidade do seguro

Sem prejuízo do disposto no número seguinte as patronais são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades for reconhecida capacidade económica para, por própria, cobrir os respectivos riscos.

2.º O seguro dos trabalhadores rurais ou equiparados, em relação aos quais as entidades patronais não efectuem a transferência da responsabilidade prevista no número anterior, ficará a cargo de instituições de previdência social obrigatória, nos termos que vierem a ser estabelecidos em regulamento.

Sem prejuízo da validade do contrato de seguro, será nula qualquer cláusula da apólice que exclua o risco de silicose ou de outra doença profissional, a não ser que esse risco esteja coberto pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

4.º Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 da base XVII, a instituição seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas nesta lei.

5.º Na regulamentação da presente lei, serão estabelecidas providências destinadas a evitar fraudes omissões ou insuficiências nas declarações quanto a pessoal e a salários, para cumprimento do disposto no n.º 1 desta base.

Apólices uniformes

1 O Grémio dos Seguradores submeterá à aprovação do Governo, no prazo que lhe for indicado, os projectos de modelos de apólices uniformes do seguro de acidentes de trabalho, adequados às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos nesta lei e em regulamento. O Governo, pelos Ministérios das Finanças, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, elaborará e mandará publicar os modelos aprovados, e poderá fazê-lo por sua iniciativa, se o Grémio não apresentar os projectos no prazo acima referendo.

3.º Serão previstas nas apólices uniformes a cobrança de um prémio suplementar de seguro, quando oficialmente se averiguar que as entidades patronais não observam as normas de segurança do trabalho, e a redução dos prémios devidos, quando, em consequência das medidas de prevenção tomadas, o número de acidentes seja inferior ao 3a média segundo as várias actividades.

São nulas as cláusulas adicionais que contrariem o s direitos ou as garantias estabelecidos nas apólices uniformes previstas nesta base.

1 Para assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes, é constituído na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais um fundo, gerido em conta especial e denominado Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

2 Constituem receitas deste Fundo. As importâncias provenientes do reembolso de prestações por ele pagas, 6) As importâncias referidas no n.º 5 da base XIX,

c) As multas impostas por infracção aos preceitos desta lei e seu regulamento,

d) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe legalmente atribuídas.

3.º O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões fica sub-rogado em todos os direitos das vítimas de acidentes e seus familiares para reembolso do montante das prestações que tenha pago