4 Na medida das possibilidades do Fundo poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social autorizar que, complementarmente, sejam por ele integradas pensões reconhecidamente desactualizadas.

Princípios sobre prevenção Ao Governo incumbe decretar as medidas de segurança, higiene e profilaxia necessárias à protecção da saúde, integridade física e vida dos trabalhadores e fiscalizar o seu cumprimento.

2 O Governo promoverá a criação de um organismo adequado à direcção e coordenação de todas as entidades e serviços, oficiais e privados, interessados na prevenção, à centralização dos elementos estatísticos e investigação das causas dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e ao estudo das providências a adoptar em matéria de prevenção.

Serviços de segurança e higiene

Às entidades patronais devem constituir conforme a sua capacidade económica e a gravidade ou frequência dos riscos da respectiva actividade, serviços e comissões de segurança, de que façam parte representantes do pessoal, com o objectivo de vigiar o cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos e sociais das empresas, organizar a prevenção e assegurar a higiene nos locais de trabalho.

Adaptação, readaptação e colocação Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidentes de trabalho, será facultada, quando as circunstâncias o justifiquem e permitam, a utilização de serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação.

2 O Governo criará serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer das instituições, quer de empresas patronais e seguradoras e utilizando estes tanto quanto possível.

Admissão de trabalhadores sinistrados

As empresas de reconhecida capacidade económica organizarão para a admissão do seu pessoal um sistema de prioridades de modo a admitirem, em primeiro lugar, em actividades compatíveis com a lesão ou doença dê que estejam afectados, os trabalhadores que tenham sido vítimas de acidente de trabalho ao seu serviço

Quando o salário declarado, para efeito do prémio de seguro, for inferior ao real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquele salário.

A entidade patronal responderá neste caso pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transportes, na respectiva proporção.

1 Esta lei entra em vigor com o decreto que a regulamentar e será aplicável Quanto aos acidentes de trabalho, aos que ocorrerem após aquela entrada em vigor;

b) Quanto às doenças profissionais, àquelas cujo diagnóstico inequívoco se faça após a data referida na alínea anterior

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.

Fernando Cid de Oliveira Proença.

João Mendes da Costa Amaral.

José Guilherme de Melo e Castro.

José Soares da Fonseca.

Manuel Colares Pereira.

Manuel Lopes de Almeida.