Francisco José Vieira Machado.

Francisco de Melo e Castro.

João Mendes Ribeiro.

Joaquim Camilo Fernandes Álvares.

José Albino Machado Vaz.

José Caeiro da Mata.

José Gabriel Finto Coelho.

José Monteiro Júnior.

José Rino de Avelar Próis.

Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

Luís José de Pina Guimarães.

Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.

Manuel António Fernandes.

Manuel Augusto José de Melo.

Mário Gonçalves.

Pedro Soares de Albergaria Pinto Mascarenhas.

Rui de Melo Braga.

Samuel Dinis.

Nos termos do Regimento delego a presidência das secções nos seguintes Dignos Procuradores assessores:

A secção XII é reservada à Presidência da Câmara.

27 de Novembro de 1953. - Marcello Caetano.

Regimento da Câmara Corporativa

Constituição da Câmara Corporativa

Organização e governo da Câmara

Artigo 1.º A Câmara Corporativa é composta de representantes de autarquias locais e dos interesses sociais, considerados estes nos seus ramos fundamentais de ordem administrativa, moral, cultural e económica, designando a lei aqueles a quem incumbe tal representação ou o modo como serão escolhidos e a duração do seu mandato.

§ 1.º Quando vagarem cargos cujos serventuários tenham, nessa qualidade, assento na Câmara, ou estes se encontrem impedidos, serão os respectivos interesses representados pelos que legal ou estatutariamente os devam substituir.

§ 2.º Fora da hipótese prevista no parágrafo anterior, as vagas ocorridas na Câmara são preenchidas pela forma por que forem designados os substituídos.

§ 3.º Em qualquer caso a cessação ou impedimento das funções de Procurador e a participação nos trabalhos da Câmara dos substitutos depende de resolução da Comissão de Verificação de Poderes.

Art. 2.º A Câmara Corporativa realiza as suas sessões em Lisboa, no P alácio de S. Bento.

Art. 3.º A Câmara Corporativa é representada e dirigida pelo Presidente.

§ único. Para substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos haverá um 1.º e um 2.º vice-presidente, que funcionarão por sua ordem, e, na falta deles, assumirá a presidência o Procurador mais velho.

Art. 4.º O Presidente será coadjuvado por um 1.º e um 2.º secretário, que com ele constituirão a Mesa da Câmara Corporativa.

§ 1.º O 1.º secretário será substituído pelo 2.º, e este ou ambos por Procuradores nomeados pelo Presidente.

§ 2.º A Mesa da Câmara Corporativa exerce permanentemente as suas funções durante todo o período da legislatura.

Art. 5.º Junto do Presidente, e por ele presidido, funcionará o Conselho da Presidência, composto dos vice-presidentes e de assessores.

§ 1.º São assessores, por direito próprio, o presidente da Comissão de Verificação de Poderes, os Conselheiros de Estado e os Procuradores que hajam exercido algum dos se guintes cargos: Presidente da Assembleia Nacional, da Câmara Corporativa ou do Supremo Tribunal de Justiça, Ministro ou Subsecretário de Estado, Embaixador e Governador Geral.

§ 2.º Quando o número dos assessores por direito próprio não seja igual ao número das secções, poderá , o Presidente da Câmara escolher, de entre os Procuradores, os necessários para o preencher.

§ 3.º O Conselho da Presidência é secretariado por um dos secretários da Mesa, designado pelo Presidente no início da legislatura.

Art. 6.º A Comissão de Verificação de Poderes eleita na reunião preparatória exercerá as suas funções durante toda a legislatura, devendo as vagas que nela ocorrerem ser preenchidas por eleição da Câmara em reunião plenária.

Art. 7.º A superintendência na execução dos serviços confiados à Secretaria, na disciplina do pessoal e nos serviços de ordem e vigilância requeridos pela segurança e livre exercício das funções da Câmara, compete à Mesa.

§ 1.º O Presidente, no desempenho das suas funções, exerce autoridade sobre todos os funcionários dependentes da Câmara Corporativa ou colocados ao seu serviço.

§ 2.º Os funcionários da Secretaria, na execução de ordens, providências ou instruções da Presidência, estão investidos de autoridade e podem exercer funções policiais, designadamente as de autuar e prender os perturbadores da ordem.

Do Início da legislatura e da eleição da Mesa

Art. 8.º No primeiro dia de cada legislatura, os Procuradores reunir-se-ão, pelas 15 horas, em reunião presumirá a presidência o Procurador mais velho.

§ 1.º O Presidente escolherá,, de entre os Procuradores presentes, dois secretários, que com ele constituirão a Mesa provisória, mandando desde logo fazer a chamada