Dele consta que se tomarão as providências necessárias para garantir: O equilíbrio das contas públicas;

2) O regular provimento da Tesouraria.

Contas públicas equilibradas, Tesouraria regularmente provida são aliás os fins normais de toda a boa gestão financeira. Pode dizer-se que no cumprimento deste artigo se encontrará a resultante e contraprova de que durante o ano e no seu termo a Administração reuniu condições favoráveis para agir e inspirar confiança. Em ordem à satisfação do duplo fim citado fica o Ministro das Finanças autorizado a: Providenciar por meio de determinação especial, em qualquer altura do ano, e de acordo com as exigências da economia pública, a compressão das despesas do Estado e das despesas das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados;

b) Reduzir as excepções ao regime de duodécimos;

c) Restringir a concessão de fundos permanentes e o seu quantitativo;

d) Limitar as requisições por conta de verbas inscritas no orçamento, dos serviços autónomos e com autonomia administrativa. A primeira alínea difere, da redacção da alinea a) do artigo 3.º da, Lei n.º 2 059, que por sua vez era a reprodução das disposições similares das leis de meios anteriores.

Pela redacção anterior o Ministro das Finanças ficava autorizado a «condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas ou de organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado».

A Câmara Corporativa, em anotação à alínea transcrita, opinava há um ano: «É a base técnica do mister. Vem a dizer-se todos os anos. Haverá mesmo que dizê-lo?».

A proposta traz o preceito enunciado de maneira diferente.

A ideia deixou de ser, no sen tom vago, a do condicionamento das despesas, mas a da sua compressão. Ideia, com efeito, de um contorno preciso, senão contundente. Nada temos, em principio, a opor-lhe.

Está bem, na verdade, que o Ministro dos Finanças possa, «por meio de determinação especial, em qualquer altura do ano e de acor do com as exigências da economia pública», providenciar de maneira a obter «a compressão das despesas do Estado e das despesas das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados».

Três reparos, no entanto, nos cumpre apresentar: As palavras «compressão de despesas» têm um sentido -é forçoso reconhecê-lo- que se torna propicio a captar a adesão do espírito público. Demasiados gastos, em todos os países do mundo, surgem, pelo menos à primeira vista, como excessivos ou dispensáveis. Reduzi-los ou eliminá-los é obra quase sempre meritória. Mas à palavra «compressão» de despesas talvez houvesse vantagem em antepor outro vocábulo, que seria o da «revisão» das despesas públicas. A proposta, de resto, assim o consigna, quando subordina o seu capitulo IV ao titulo «Eficiência das despesas», de bem mais larga projecção. A Administração supõe um trabalho constante de revisão das despesas. A reorganização dos serviços é muitas vezes um seu oportuno corolário;

2) A alínea a) deve ter sido também inspirada em se não haver repetido na proposta uma disposição similar à do artigo 11.º da Lei n.º 2 059, ou seja a do não provimento das vagas do pessoal civil dos Ministérios, com caracter temporário, mas que desde 1949 vinha a praticar-se e a que adiante aludiremos. O Ministro das Finanças quis ficar habilitado com uma disposição, redigida em termos que lhe permitissem, caso necessário, regressar à situação anterior;

3) Uma levíssima mudança na redacção da alínea a) é apresentada nas conclusões e aí justificada. A alínea b) interessa sobretudo ao desafogo da Tesouraria, que no regime do pagamento por duodécimos tem um condicionamento formal. Há, portanto, que reduzir ao imprescindível a derrogação a esse escalonamento.

As excepções ao regime dos duodécimos constam substancialmente do artigo 25.º, n.º 7, da terceira Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908.

A alínea b) confere ainda ao Ministro das Finanças a autorização de limitar (na Lei n.º 2 050 escrevia-se reduzir; os dois termos, na hipótese, são equivalentes) as referidas excepções. A alínea c)(...), que igualmente interessa ao desafogo da Tesouraria, tem por objectivo restringir a concessão de fundos permanentes.

A restrição de concessão de fundos permanentes destina-se a cercear a aplicação do artigo 24.º do Decreto n.º 18 381, de 24 de Maio de 1930 (reforma da contabilidade). À sombra desse artigo os serviços podiam constituir fundos permanentes até à importância de um duodécimo das respectivas dotações, devendo os saldos eventuais existentes no fim do ano ser repostos até 14 de Fevereiro. A restrição ao limite consentido de um duodécimo da dotação respectiva por cada fundo tem por fim obviar a uma imobilização de todo o ponto inconveniente, quer para a fiscalização dos dinheiros, quer para a própria Tesouraria.

Pelo Decreto n.º 39 068, de 31 de Dezembro de 1952 (decreto orçamental), ficaram carecendo de autorização do Ministro das Finanças os fundos permanentes a conceder no ano de 1953 e cuja importância fosse superior à média mensal das respectivas despesas do último trimestre de 1952.

Anteriormente, o Decreto n.º 37 259, no seu artigo 13.º, estabelecia o limite de 5.000(...), a partir do qual o placet do Ministro das Finanças era preciso para a constituição dos fundos permanentes.

(...) No correspondente artigo 3.º, alínea c), da Lei n.º 2 059 encontravam-se reunidas as alíneas c) e d) da proposta em uma só alinea [alínea c)].