Não nos cumpre, além de assinalar a necessidade urgente de se levar a cabo a reforma dos nossos impostos, dizer, em que sentido devem ser orientados os trabalhos em curso, confiados a equipes de provada competência.

Aplaudimos desde a primeira hora que se reveja a determinação da matéria colectável. Está aí o fulcro do problema. Está aí a origem de disparidades clamorosas, que têm de cessar, quando de todo se possa saber, com aproximação razoável, o volume dos seus rendimentos. E nesse ponto há que olhar para o que os outros vão intentando: o engenho posto em descobrir a verdade, o espirito de sacrifício e consciência cívica dos que têm aceitado, em tempos maus, a decisão de pagar mais.

Mas duas coisas da experiência alheia, e as de maior, peso, nos cumpre evitar.

Primeiro, esse seu outro atropelo de impostos para cobrir, seja como for, as despesas em países que vivem acima dos seus meios ou que improvisam soluções de emergência ou mera visão partidária, sem lhes medir o custo.

Segundo, a verdadeira caixa de surpresas, ou pelo menos o tormento, em que o fisco se tornou para o contribuinte, esmagado de tributos ... e esmagado de papéis da sua burocracia. Onde está o velho princípio de Adam Smith defendendo a comodidade como uma das suas quatro famosas regras de impostos?

É que às vezes ...

Ao sacrifício de pagar o imposto junta-se, em incomodidades de toda a ordem (formulários complicados, deslocações amiudadas, riscos de punidos enganos, inquietações, demoras), um somatório de desfavorecidos tratos, que pesa como adicional avultado na própria carga fiscal.

Se o imposto tem como limite o que lhe seja consentido pela presumida manutenção da paz civil, ultrapassá-lo, por se haver criado descontentamentos, aliás improdutivos, não parece ser táctica recomendável.

Por força das disposições referidas no artigo 5.º e por ele conservadas em vigor, os preceitos assim estabelecidos dizem respeito, por espécies, à tributação seguinte: Contribuição predial rústica (artigos 3.º e 7.º, n.º 2.º e § único, da Lei n.º 2 038);

2) Contribuição predial urbana (artigo 3.º);

3) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações (artigos 4.º, 5.º e 6.º);

4) Adicionais sobre o fabrico, consumo e importação de cerveja e sobre espectáculos públicos (artigo 7.º, n.º 1.º);

5) Imposto profissional (profissões liberais) (artigo 9.º);

6) Imposto profissional (empregados por conta de ontrem) (Lei n.º 2 050, artigo 7.º).

Em pareceres precedentes (especialmente os pareceres sobre as leis de meios para 1949, 1950 e 1952) foi a matéria largamente desenvolvida. Dá-se como repetida neste lugar. Julgamos, no entanto, dever pôr em relevo o seguinte:

1) A taxa da contribuição predial rústica continuará a ser de 14,5 por cento (Lei n.º 20 038, artigo 3.º);

2) Para os concelhos onde já vigorem matrizes cadastrais a taxa acima referida será de 10 por cento; Continuará a cobrar-se em 1954 o adicional de 15 por cento sobre as colectas da contribuição predial rústica cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a l de Janeiro de 1940 (Lei n.º 2 038, artigo 7.º, n.º 2.º);

4) As diferenças de taxas citadas resultam do presumido grau de avaliação da matéria colectável;

5) De um modo geral pode dizer-se que se mantém o carácter moderado da tributação da propriedade rústica;

6) A taxa da contribuição predial urbana continuará a ser, em 1954, de 10,5 por cento;

7) Mantêm-se as razões que obstam a uma reforma nesta última contribuição;

8) Segundo o artigo 4.º da Lei n.º 2 038, que persistirá vigorando em 1954, as taxas da tabela do imposto sobre as sucessões e doações aplicadas às transmissões entre cônjuges passam a aplicar-se às transmissões entre irmãos e as aplicadas entre irmãos passam a aplicar-se entre cônjuges. Seria apenas de desejar que uma disposição transitória que não merece re paros e que vem anualmente a repetir-se desde 1949 passasse à categoria de uma disposição permanente;

9) A referência feita ao artigo 7.º da Lei n.º 2 050 significa que continuam em vigor os novos limites de isenção para o imposto profissional de empregados por conta de outrem, ou seja, respectivamente, de 14.400$ (Lisboa e Porto, compreendendo Vila Nova de Gaia), 12.000$ (outras capitais de distrito) e 10.800$ (restantes terras).

É de notar que os limites fixados pela Lei n.º 2 019 já tinham passado para o dobro dos primitivos. O legislador conforma-se pois neste ponto à sã doutrina de conceder tratamento favorável aos rendimentos provenientes do trabalho, tanto mais que às citadas isenções há a acrescentar que as taxas deste imposto são sensivelmente inferiores às aplicadas aos outros rendimentos. Alguns dados sobre o cadastro da propriedade rústica.

Pode dizer-se que o problema passou entre nós por três fases.

Até 1926, de simples aspiração.

Em 1926, os Decretos n.ºs 11 859 e 11 980 criaram o Instituto Geográfico e Cadastral, mas nos primeiros quinze anos de trabalho as matrizes não foram organizadas a seguir à avaliação, de maneira a tornar necessário, para seu aproveitamento fiscal, um porfiado trabalho de revisão e actualização.

No último decénio é que se concretizaram as realizações, que constituem um já apreciável começo de transformação.