Pode resumir-se nos dados seguintes: Trinta e um concelhos em regime do cadastro, com uma área de l 728 000 ha, área esta que se eleva a 2 333 900 ha quando se lhe juntar a superfície de três concelhos com avaliação concluída e de sete concelhos em avaliação em 1953;

b) Treze concelhos onde prosseguem os trabalhos de levantamento da planta cadastral, medindo uma área de 541 000 ha;

c) Onze concelhos onde se está procedendo à triangulação cadastral, com uma superfície de 413 800 ha;

d) Área total dos concelhos submetidos a operações cadastrais, 3 288 700 ha;

e) De 1944 a 1952 a despesa com o cadastro excedeu 83 000 contos; em 1952 foram gastos mais de 16 000 contos;

f) Em 1950 (Lei de Meios, artigo 13.º, § único) foi organizada a conservação do cadastro.

A organização do cadastro, que permitirá determinar satisfatoriamente a matéria colectável da contribuição predial rústica, constitui empreendimento cujo alcance, decerto, não tem de ser encarecido. Seguir, porém, os seus progressos, estimulando-os, é acompanhar e apressar o andamento de uma das mais produtivas tarefas da obra em curso. O artigo 6.º respeita ao que, por comodidade na abreviatura, embora com excessivo âmbito, se costuma designar como referido à parafiscalidade corporativa.

O artigo 6.º reproduz a essência do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2 059, encontrando-se por sua vez ligado ao disposto no artigo 10.º da mesma lei.

O artigo 6.º provém, de resto, de disposições análogas que vêm sendo insertas nas leis de meios desde 1947; quer dizer: vai encontrar-se no sétimo ano da sua vigência. Esperemos que desista da ideia de servir outros sete anos ...

O problema focado tem manifesto interesse. Sente-se o propósito de lhe dar remédio. Já é alguma coisa. E, porque o mal não é exclusivamente nosso, sejamos indulgentes nas demoras havidas. Alguns óbices são de vulto, quando acaso se vislumbrem juízos e intentem soluções radicais. Vejamos o que das duas últimas leis de meios (Leis n.ºs 2 050 e 2 059) interessa considerar: para a exacta compreensão do artigo 6.º

A esse propósito nos limitaremos. Porque damos como repetido o que nos pareceres da Câmara Corporativa sobre as Leis de Meios para 1949 e 1950 foi incluído, em documentada síntese, sobre a actividade dos organismos, corporativos e de coordenação económica, no tríplice aspecto da sua legislação, da sua orgânica e das suas finanças.

Em dois pontos se deve concentrar a atenção: No que diz respeito a não continuar a livre expansão das espécies parafiscais;

2) No que interesse aos propósitos de uniformização e regularização do existente. a) No primeiro aspecto (proibitivo), o artigo 6.º da proposta coincide com o artigo 6.º da Lei n.º 2 059 e, sem alteração substancial, com as disposições das leis de meios anteriores que lhe servem de fonte.

A ideia básica do artigo é a de que «fica vedado aos serviços do Estado e aos organismos corporativos ou de coordenação económica criar ou agravar taxas ou receitas de idêntica natureza, não escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância, do Ministro das Finanças».

Confronte-se, no entanto, para melhor entendimento, o artigo. 6.º com o artigo 9.º da Lei n.º 2 050 e com o artigo 6.º da Lei n.º 2 059.

Em relação com o artigo 9.º da Lei n.º 2 050:

1)Não se encontram os vocábulos «de carácter permanente ou temporário», mas acrescentam-se as palavras «não escriturados em receita geral do Estado», uns e outras caracterizando as «taxas ou receitas de igual natureza» mencionadas no artigo. É de dizer que a omissão pouco importa: o omitido continua... a fazer parte do artigo, porque este o não contraria. Pelo contrário, o que se aditou tem interesse: é a menção de um requisito que ajuda grandemente a definir a parafiscalidade;

2) A concordância do Ministro das Finanças deixou de ser despachada sob parecer do serviço competente. O artigo 6.º da proposta deixou de mencionar um prazo (na Lei n.º 2 059 terminava em 30 de Junho) para além do qual, sem a concordância do Ministro das Finanças, não se podia sequer efectuar a cobrança das próprias taxas existentes;

b) Por sua vez, o mesmo artigo da proposta não se contenta em falar da concordância do Ministro das Finanças; exige que esta seja exarada sob parecer da comissão, á que vamos fazer referência no número seguinte.

Disse a Câmara Corporativa no seu parecer (vide n.º 32) que o referido prazo, terminado em 30 de Junho, lhe parecia curto. Não se enganou. b) No segundo aspecto (uniformizador), o artigo 6.º carece de ser confrontado com o artigo 7.º da Lei n.º 2 059 e com o que se lhe relaciona nas leis de meios anteriores.

O artigo 8.º da Lei n.º 2 050 (como outros similares insertos nas leis de meios precedentes) anunciava o propósito «de o Governo, por intermédio do Ministério das Finanças e demais Ministérios competentes, proceder durante o ano então corrente à uniformização e simplificação do regime de taxas e contribuições especiais destinadas a organismos corporativos e de coordenação económica». Encarregando uma comissão, a nomear pelos Ministros das Finanças, do Ultramar, da Economia e das Corporações, de fazer o estudo (que antes incumbia ao Governo) e propor a referida uniformização e simplificação das mencionadas taxas e contribuições especiais; essa comissão devia dar conta dos seus trabalhos em 30 de Junho;

2) Estabelecendo o prazo até o fim de Fevereiro em que os serviços do Estado (...) e os organismos corporativos ou de coordenação eco- (...)

(...) O artigo 7.º acrescentou: «os serviços do Estado».