conhecimento pontual e perfeito das responsabilidades por aval assumidos total ou solidariamente pelo Estado. Em relação à normalização da contabilidade das instituições de crédito, de que já se não faz referência no artigo (eliminada que foi da transcrição do artigo correspondente da Lei n.º 2 059), é de vantagem lembrar o que foi dito há um ano l, ou seja: A delicadeza da matéria, dada a sensibilidade das instituições de depósitos; O exemplo de países de grande desenvolvimento financeiro, cujos dados bancários, sem prejuízo, da - elucidação necessária, são de uma sobriedade impressionante; A garantia de que as rubricas obrigatórias a , uniformizar constem da lei e não passem além das consideradas essenciais à fiscalização dos institutos de crédito, sem cair no exagero a que, por exemplo, se encontra sujeita a indústria seguradora. Como informação do que existe entre nós sobre o assunto, pode acrescentar-se: Que a matéria está regulada no Decreto n.º. 10 634, de 20 de Março de 1920, designadamente no seu artigo 42.º; Que a Inspecção do Comércio Bancário, pela sua circular de 22 de Dezembro de 1930, remeteu os modelos uniformes relativos ao balanço geral, balancetes mensais e desenvolvimento da conta de lucros e perdas; Que as publicações estatísticas oficiais também dão conta uniforme dos dados .referentes às instituições de crédito. A Direcção-Geral da Contabilidade Pública publicou um largo estudo, «Subsídios para a Organização do Balanço do Estado», recebido no momento de encerrar o parecer. Aqui lhe fica feita, pelo menos, a referencia. O capítulo 4.º da Lei n.º 2 059, correspondente ao capitulo 3.º da proposta, intitulava-se «A eficiência das despesas e custo dos serviços».

Só dois artigos da proposta têm correspondência na Lei n.º 2 059: os artigos 10.º e 11.º da proposta, respectivamente filiados nos artigos 9.º e 10.º da lei.

Os artigos 12.º (impressão a talhe-doce na Casa da Moeda), 13.º e 14.º (património artístico do Estado) e 15.º , (Caminho de Forro da Beira) não têm correspondência na Lei n.º 2 059, O artigo 10.º dispõe que «o Governo, dentro dos princípios definidos no Decreto n.º 38503, de 12 de Novembro de 1951, e por intermédio da Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços - Públicos, fará prosseguir os trabalhos necessários à adopção de métodos que permitam obter o maior rendimento com o menor dispêndio». Trata-se de uma disposição capital na política de revisão sistemática das despesas públicas. É a sua fiscalização edonística - complemento da fiscalização material, ou seja da sua autorização e cabimento, função normal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública. São dois controles diversos: um de conformidade e exactidão, outro de produtividade.

Não basta, com efeito, que a despesa paga seja, nos seus precisos termos, a despesa autorizada. É preciso que se obtenha, com o menor dispêndio, a maior utilidade do serviço.

Outro não foi o notável pensamento do Decreto n.º 16 670, - de 27 de Março de 1929, criando, a Intendência-Geral do Orçamento, órgão que parecia destinado a exercer um grande papel na vida governativa e pena é que não tenha passado do Diário do Governo, verdade oficial, mas, na espécie, letra morta. Nos dois pareceres sobre as propostas de leis de meios para 19521 e 19532 a Câmara Corporativa deu o merecido relevo ao Decreto n.º 38 503, de 12 de Novembro de 1951, e à orientação da Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos, por ele criada.

Encontram-se sumariados nos citados pareceres: As normas que devem determinar as correcções a estabelecer quanto às despesas e eficiência dos serviços públicos, com a designação das providências relativas à organização e & técnica dos mesmos serviços (Decreto n.º 38 503, artigo 2.º); O começo dos trabalhos da Comissão Central, nomeada em 29 de Janeiro de 1952 e empossada em 12 de Março seguinte; Os dois planos em que a Comissão, orientada pela exposição inaugural do Sr. Ministro das Finanças, entendeu seguir caminho: a consideração de determinados serviços, para estabelecer a sua normalização e coordenação; o exame do problema dos fornecimentos aos serviços públicos, operação de largo alcance e que tem sido preconizada em anteriores pareceres 3.

Sobre os trabalhos da Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos, com base no que foi tornado público pelo Ministério das Finanças e na leitura que fizemos do primeiro trabalho já concluído, apura-se o que segue - e obedece às duas ordens de estudos feitos: o) Iniciados os seus estudos pela orgânica e funcionamento das secretarias-gerais dos Ministérios, levou a efeito, a par das investigações de gabinete, inquéritos locais, a fim de bem se integrar nos sistemas de trabalho daqueles departamentos dos Ministérios.

Compulsou a legislação reguladora das actividades em causa, colhendo assim elementos indispensáveis à

3 N.º Vide parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta da Lei de Meios de 1952, n.º 56.