global), está destinada a ser, de futuro, substituída por moeda de prata.

Nestes termos, o que parece indicado é que a montagem do novo equipamento na Casa da Moeda seja feita em duas fases.

A primeira, de maior facilidade, para execução apenas de títulos e selos.

A segunda, muito mais delicada e complexa e precedida, alias, de porfiados ensaios, para a produção de notas de banco. Os artigos 13.º e 14.º revelam a nobre preocupação, que tão acentuadamente tem vindo a intensificar-se no Ministério das Finanças, de proteger, valorizar e acrescer o nosso património artístico.

Se com o tremor de terra de 1750 se devem ter subvertido muitas das riquezas de uma corte que, rivalizando com a de Espanha, viveu faustosamente (a herança desse passado magnificente não assegurou a Lisboa o equivalente do Museu do Prado); se o abatimento, a incompreensão, a confusão e a falta de gosto dos muitos anos que se lhe seguiram até ao fim do século XIX não lograram que deitássemos contas sequer ao que nos restava - o certo é que o interesse pelas coisas artísticas tomou corpo subitamente nos primeiros anos deste século, merco de uma intensa campanha de são nacionalismo levada a efeito pelo entusiasmo de alguns, entre os quais o nome de José de Figueiredo tem merecido lugar de destaque.

É de justiça deixar assinalado que os Poderes Públicos vêm tendo participação crescente nesse salutar movimento de uma opinião que soube discernir e actuar.

Neste renovado ambiente se situam as 'preocupações dominadas pelos dois artigos a examinar. Dada a conexão dos artigos 13.º e 14.º vamos tratar em conjunto.

O artigo 13.º dispõe que «os objectos com valor histórico ou mérito artístico pertencentes ao património do Estado e existentes nos museus de Lisboa, Porto e Coimbra, que possam ser dispensados, por não apresentarem interesse relevante para ali serem expostos, poderão ser distribuídos pelos outros museus, ouvida u Junta Nacional da Educação».

O artigo 14.º, por sua vez, obedece aos propósitos que podem definir-se como segue: A organização de uni serviço que conduza à constituição de uma reserva ou depósito, destinado à guarda, conservação e restauro dos objectos artísticos do Estado; Directrizes que presidam à aquisição ponderada e oportuna das espécies que pelo seu valor histórico ou artístico possam ser incluídas nas colecções do Estado; Um acrescido cuidado em mobilar, adornar e guarnecer edifícios ou dependências de grande representação.

Os dois artigos, tocando num ponto de verdadeiro interesse nacional, levantam, pela sua delicadeza, numerosíssimas questões, quer de orientação geral, quer de competência de diversos departamentos do Estado.

Entende a Camará Corporativa: Que o problema carece, como a proposta dispõe, de um diploma regulador a ser promulgado; Que no curto espaço que lhe foi concedido para apreciar a .proposta de autorização de receitas e despesas não lhe foi possível considerar devidamente as melindrosas questões de fundo que os referidos artigos envolvem; Que lhe parece perigoso por dois curtos artigos da Lei de Meios vincular a orientação do diploma a promulgar, dada a complexidade das questões técnicas e de competência de serviços nele envolvidos; Que não é o lugar da Lei de Meios estabelecer essa orientação, embora possa admitir-se que nela se estabeleça a vantagem ou a urgência de providenciar sobre o assunto.

Nestas condições, a Câmara Corporativa: Propõe a substituição dos artigos 13.º e 14.º por um só artigo, redigido como segue:

O Governo publicará, no ano de 1954, um diploma que regule a aquisição - para o património do Estado das espécies que pelo seu valor histórico ou artístico nele devam ser integradas, a reorganização dos museus nacionais e a constituição de um serviço de reserva de mobiliário a cargo da Fazenda Pública. Para esclarecer o sen pensamento faz notar que no artigo novamente redigido com um carácter de grande generalidade se contêm os objectivos das providências referidas nos artigos 13.º e 14.º, mas com a necessária liberdade para que no futuro diploma e em, cada um dos casos nomeados seja seguida a orientação julgada mais conveniente, depois* de pesadas todas as dificuldades e melindres da matéria.

Assim é que se dispõe como âmbito do novo diploma: Que regule, a aquisição para o património do Estado das espécies que pelo seu valor histórico ou artístico nele devem ser integradas. Encontra-se esto objectivo no artigo 14.º; Que reorganize os museus nacionais. Nestes termos de muito maior amplitude fica abrangida a matéria do artigo 13.º, que, é de dizer, não estabelece qual a entidade a quem compete decidir sobre a mobilização nele proposta; Que proceda à constituição de um serviço de reserva de mobiliário a cargo da Fazenda Nacional. É matéria visada no artigo 14.º, consagrando quanto à atribuição do serviço a solução existente. Pelo seu interesse se reproduz o rol das aquisições mais importantes feitas no Ministério das Finanças:

Relação das aquisições de objectos artísticos mais Importantes

Aquisições efectuadas de conta de verbas, do orçamento da Direcção-Geral da Fazenda Pública

Quadro de Domingos Sequeira uma alegoria ao Rei D. João VI .. . 150.000$00 Biblioteca Duarte Sousa _..... 3:000.000$500

1952:

Quadro de Condeixa O Samorim recebendo Vasco da Gama...... 35.000$00

Dois biombos japoneses-Nambam 70.511$00