Transporte .... 7:068.5004$00

Conclusão das instalações dos armazéns gerais ............. 6:600.000$00

Variante do Bengo ......................................... 5.600.000$00

Variante da Chainça ....................................... 4.500.000$00

Estação da Beira .......................................... 10.000.000$00

Montagem de uma segunda via entre a Beira e o Dondo ....... 6:000.000$00

Conclusão das oficinas e sen equipamento .................. 145.490.567$00

Material circulante ....................................... 400.000$00

185.659.067$00 A linha, integrada no património do Estado por aquisição, faz parte do sen domínio privado e é explorada pelos Caminhos de Ferro de Moçambique, por incumbência do Ministério das Finanças, nos termos do 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37 347, de 24 de Março de 1949.

Suplemento e abono de família O artigo 16.º da proposta (reprodução do artigo 12.º da Lei n.º 2 059) estabelece que «fica o Governo autorizado a manter no ano de 1954 o suplemento concedido em 1952, em virtude do disposto no artigo 19.º e seus parágrafos da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951».

Os artigos 18.º a 20.º do Decreto (orçamental) n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951, deram aplicação em 1952 à referida disposição da Lei n.º 2 050. O artigo 18.º do Decreto (orçamental) n.º 39 068, de 31 de Dezembro de 1952, mantendo em vigor aqueles artigos, fez o mesmo com relação a 1953. Foram largamente debatidos no parecer da Lei de Meios de 1952 o artigo 19.º e seus parágrafos.

Foram prestados todos os possíveis elementos de elucidação respeitantes aos três seguintes pontos capitais: O carácter das sucessivas providências legais em matéria de funcionalismo público; O encargo provindo do novo subsidio para o Tesouro; O reflexo desse subsidio nos vencimentos do funcionalismo.

A exposição.foi acompanhada de mapas, onde pormenorizadamente, Ministério por Ministério e para cada categoria de funcionários, se deu conta do confronto dos novos vencimentos postos em paralelo com as remunerações-base.

A Câmara Corporativa dá como repetido o teor do seu parecer de há dois anos, onde sobressaem estas suas duas conclusões:

1.ª A urgência, iniludível, de se efectuar, em matéria de remunerações ao funcionalismo público, a revisão geral de toda uma série de medidas de emergência que, a partir de 1943, tom vindo a sobrepor-se e escurecer o claro regime unificado constante do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, de maneira a que um novo diploma de carácter genérico voltasse outra vez a ser lei no assunto;

2.ª A consideração de que, sem prejuízo do equilíbrio orçamental e merco das circunstancias favoráveis tão honrosamente alcançadas, cada vez se faz mais sentir que a revisão do problema seja efectivada de modo a realizar as actualizações que, pelo menos, atenuem as dificuldades mais instantes e favoreçam quer melhores possibilidades de vida, quer mais acentuados estímulos para trabalhar e merecer. Já noutro lugar se aludiu a não se haver reproduzido na proposta o artigo restritivo de nomeações e promoções do pessoal civil dos Ministérios, derivado do falso alarme da Tesouraria em 1949, introduzido na Lei de Meios de 1950 (Lei n.º 2 045, artigo 11.º), passado depois às leis de meios posteriores.

A Câmara Corporativa, que veio sucessivamente a manifestar opinião contrário à manutenção dessa providência, só tem que aplaudir a sua supressão.

O Governo providenciará no sentido de serem codificadas e revistas as disposições em vigor sobre o abono de família.

Seria do maior interesse que dessa revisão resultasse a melhoria das prestações actuais.

Mas, não estando uma tal melhoria neste momento em cansa, limitar-nos-emos, para esclarecimento do artigo, a dar conta das razões que tornam necessária uma melhor ordenação do legislado, bem como a resenha de algumas espécies notórias da legislação existente. 0 regime do abono de família a favor dos funcionários, do Estado, civis e militares, foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 32 688, de 20 de Fevereiro de 1943, embora já quando se fez a reforma de vencimentos constante do Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, tivesse sido prevista a atribuição de tal regalia, ainda que em moldes diferentes. Como em todos os institutos jurídicos novos, houve, ao executar o do abono de família, certas hesitações e muitas dúvidas, umas e outras compreensíveis, visto que o assunto era pela primeira vez posto à Administração e abrangia muitos milhares de servidores e seus familiares nas mais variadas situações. Este o motivo que levou à publicação no Diário do Governo de muitos despachos esclarecedores e à expedição de várias circulares. Há também a considerar que se desceu, nem sempre com vantagem, a um pormenor demasiado, estabelecendo uma série de exigências por vezes difíceis de verificar na prática, do que resultou, além de maior trabalho na fiscalização, embaraços nos serviços processadores onde não existem funcionários devidamente especializados no assunto.

Se não fora o perfeito sistema de montagem adoptado desde o inicio na conferência dos abonos, decerto já se teria perdido o controle destes serviços. Porque nem sempre determinadas situações foram encaradas da forma mais justa, houve que publicar, em 1944 e 1945, dois diplomas - Decretos-Leis n.ºs 33 537