e 34 431 - com o objectivo de corrigir alguns dos casos que se afiguravam mais gritantes.

As dúvidas, porém, continuaram a surgir, e com elas a necessidade de sucessivos despachos esclarecedores, aos quais, a partir de 1945, se deixou praticamente de dar publicidade, a fim de evitar o aumento da confusão que vinha sendo notada nos serviços processadores e por a todo o momento se esperar uma nova codificação dos princípios legais reguladores do assunto. Na breve resenha que antecede julga-se ter demonstrado a necessidade premente de proceder a uma nova codificação das disposições reguladoras do abono de família.

Com este objectivo estão realizados estudos, pelos quais, a par de ama compilação das disposições existentes, e que se entende de manter, se prevêem novos preceitos, com o objectivo de tornar mais justo o benefício do abono de família, ao mesmo tempo que se simplifica a sua regulamentação e se aperfeiçoa a sua técnica. Segue a resenha de alguns diplomas a considerar quando se proceda à codificação anunciada no artigo 17.º da proposta:

Abono de família

Legislação aplicável aos servidores do Estado e despachos esclarecedores publicados no «Diário do Governo»

Decreto-Lei n.º 32 688, de 20 de Fevereiro de 1943.- Institui o regime do abono de família em favor dos funcionários do Estado, civis e militares, o qual se rege pelas disposições constantes deste diploma e do Decreto-Lei n.º 32192 (V. rectificação em 17 de Março de 1943).

Despacho de 17 de Abril de 1943, publicado no Diário do Governo, l.ª série, de 21 do mesmo mês. - Esclarece dúvidas que se suscitaram aos vários serviços e organismos do Estado na execução do Decreto-Lei n.º 32688, que instituiu o regime do abono de família em favor os funcionários civis e militares.

Despachos de S. Ex.ª o Ministro das Finanças de 23 e 29 de Junho de 1943 acerca da execução do Decreto-Lei n.º 32 688 (Diário do Governo, 1.ª série, de 15 de Julho de 1943).

Despachos ministeriais acerca da execução do Decreto-Lei n.º 32 688 (Diário do Governo, 1." série, de 26 de Agosto de 1943).

Decreto-Lei n.º 33 040, de 14 de Setembro de 1943. - Torna aplicável aos inspectores do registo predial e do notariado, conservadores, notários e funcionários de justiça, remunerados por emolumentos ou por ordenados, o regime do abono de família instituído pelo Decreto-Lei n.º 32 688.

Despachos ministeriais acerca da execução do Decreto-Lei n.º 32 688 (Diário do Governo, l.ª série, de 3 de Dezembro de 1943)-Estudantes.

Despachos ministeriais acerca da execução do Decreto-Lei n.º 32 688 (Diário do Governo, 1.º série, de 2 de Fevereiro de 1944). Decreto-Lei n.º 33 537, de 21 de Fevereiro de 1944. - Regula alguns casos não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 32 688, que instituiu o regime do abono de família aos servidores do Estado.

Despachos ministeriais acerca da execução dos Decretos-Leis n.ºs 32688 e 33537 (Diário do Governo, 1.ª série, de l de Julho de 1944).

Despachos ministeriais acerca da execução dos Decretos-Leis n.ºs 32688, 33537 e 34431 (abono de família) - Diário do Governo, 1.ª série, de 5 de Abril de 1945.

Decreto-Lei n.º 37 974, de 19 de Setembro de 1950. - Regula a forma de concessão do abono de família aos funcionários judiciais e ao pessoal auxiliar das conservatórias, secretarias e cartórios notariais.

97.«Alguns dados elucidativos versando: a) os encargos do Estado; b) o número absoluto e relativo de beneficiados, por categorias de vencimentos; c) a influência do suplemento sobre os abonos de família. As importâncias autorizadas para a satisfação do encargo com o pagamento do abono de família aos servidores do Estado são as seguintes no decénio de 1943 a 1952:

Em contos Em 1952 foram beneficiados 41 194 funcionários, sendo concedidos 75 522 abonos. Entre estes figuram 61 364 referentes a descendentes de funcionários com menos de 14 anos e 4 724 a estudantes.

Os funcionários que recebem abonos em número superior a um milhar por cada grupo de respectivos vencimentos pertencem: l 261 ao grupo N (1.200$); 1 409 ao grupo Q (900$); l 177 ao grupo R (800$); 3 123 ao grupo S (700$); 1 425 ao grupo T (650$); 3 287 ao grupo U (600$); 3 331 ao grupo V (550$); 6 325 ao grupo X (500$); 7 823 ao grupo Y (400$), e 3 735 ao grupo Z (300$). É de notar, na interpretação de um gráfico elucidativo fornecido pelo Ministério das Finanças, que depois de 1948 a diminuição do número de abonos do escalão de 50$ e o consequente aumento nos restantes grupos (60$ e 70$) resultou de o suplemento haver passado a influência: a determinação dos respectivos escalões, circunstancia de que vieram a beneficiar os funcionários de economia mais débil.

Será vivamente para desejar que a sistematização proposta para a profusão de diplomas legais existentes origine a revisão das respectivas tabelas.

(Artigos 18.º e 19.º) Os artigos 18.º e 19.º obedecem a um capitulo, intitulado «Política de valorização humana». Titulo feliz, na sua nobre aparência. Só há que desejar-lhe uma acção eficaz.

Os artigos 18.º e. 19.º, que vamos examinar, tratam de dois financiamentos, a conferir, respectivamente:

À protecção à maternidade e primeira infância; À Campanha Nacional de Educação de Adultos.

O mero enunciado das duas disposições provoca antecipadamente um justificado, interesse no seu estudo. O artigo 18.º dispõe que será elevada a verba destinada à comparticipação nos encargos e sustentação dos serviços do protecção à maternidade e primeira in-