concluir-se-á que cerca de 160 000 portugueses beneficiaram logo no primeiro ano da nova legislação sobre instrução popular 1. Os encargos financeiros com o ensino primário, confrontando-se os anos de 1940, 1950, 1952 e 1953, constantes dos orçamentos respectivos, são os seguintes:

Em contos

No ano de 1953 há que juntar os 40 000 contos da dotação extraordinária para a Campanha Nacional de Educação de Adultos.

Consideremos o problema financeiro tal como é posto pelo novo incremento tomado pela instrução primária: Em relação à população em idade escolar. - Considerando o ano de 1952, anterior à campanha, em que os gastos com o ensino primário se aproximaram de 235 000 contos para uma população escolar de 600 000 alunos, verifica-se que o custo por aluno e por ano é de 400$. A chamada, portanto, demais de 156 000 alunos, como se pretendia, importaria num aumento de despesa anual aproximado de 62000 contos. Quer dizer: a dotação orçamental para a Direcção-Geral do Ensino Primário teria de andar à volta de 300 000 contos;

b) Campanha Nacional de Educação da Adultos. - Nos termos legais, a companha só traz encargos financeiros de considerar em relação aos analfabetos de mais de 14 anos e menos de 35. O número de indivíduos nestas condições atinge actualmente 1 milhão. Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 38 968, a preparação até aprovação no exame de 3.ª classe do ensino primário de cada analfabeto compreendido naquelas idades será de 500$. Se todos se apresentassem nos dois anos a exame (o que só por absurdo se pode admitir) gastaria o Estado no biénio 500 000 contos, baixando para pouco mais de 20 por cento a taxa geral do analfabetismo. Não impressiona, aliás, excessivamente aquele montante. O exame de 3.ª classe a l milhão de crianças custaria com três anos de escolaridade e os vencimentos actuais dos professores 1 200 000 contos (400$ por aluno e por ano, como se viu). Quer dizer: o Estado gastaria com o ensino aos adultos 700 000 contos a menos do que o ministrado a igual número de crianças.

Nem a capacidade actual das escolas, os professores existentes e a restante organização do ensino primário lograriam absorver em tão curto período um número ainda tão avultado de crianças sem ensino.

E, menos ainda,... os adolescentes e adultos dirigidos à frequência escolar se aproximariam do milhão de analfabetos existentes nas idades referidas. Seria precisa de certo ainda uma boa meia dúzia de anos para se registarem progressos mais substanciais.

Assim é que ...

Se ao futuro imediato apenas nos reportarmos - o Estado não corre, infelizmente, o risco de um encargo financeiro de tão grande vulto. Três artigos da proposta se encontram subordinados ao capítulo dos investimentos públicos: O artigo 20.º (Plano de Fomento);

b) O artigo 21.º (Outros investimentos não incluídos no Plano de Fomento);

c) O artigo 22.º (Comparticipação na construção do Palácio do Ultramar).

Têm, pois, âmbito o importância muito diversa os três artigos.

O primeiro é de longe o de mais interesse.

O segundo ainda respeita a um avultado sector de despesas públicas. O terceiro respeita - embora valioso pelo seu significado e porventura pelo seu custo - a uma só obra.

Trataremos em separado dos três antigos em três secções distintas.

Juntar-lhe-emos uma quarta secção referente a "Ajuda americana, posição na União Europeia de Pagamentos e Fundo de Fomento Nacional". O Plano de Fomento O artigo 20.º da proposta dispõe que serão inscritos no Orçamento Geral do Estado, em despesa extraordinária dos diversos Ministérios, as importâncias necessárias para satisfazer em 1954 os encargos que ao Estado cabem na execução do Plano de Fomento.

Na Lei n.º 2 059 desdobra-se a matéria correspondente em dois artigos, correspondente aos dois tempos, segundo os quais o financiamento respectivo se efectivaria.

O artigo 14.º mandava inscrever no Orçamento Geral do Estado, em despesa extraordinária do Ministério das Finanças, a importância necessária para satisfazer, em 1953, os encargos que ao Estado couberem no execução do Plano de Fomento.

O artigo 15.º autorizava o Ministro dos Finanças a inscrever ulteriormente na despesa extraordinária dós competentes Ministérios os importâncias parcelares que devessem ser-lhes atribuídas por conta da verba aludida no artigo anterior, em harmonia com as precedências que foram determinadas, e bem assim a ordem de coberturas previstas naquele plano.

A razão, da diferença era óbvia. No momento de o orçamento de 1953 entrar em vigor ainda não estava feito o escalonamento desenvolvido do plano, que veio a ser aprovado pelo Conselho Económico em 14 de Janeiro do ano corrente.

Continuado da Lei n.º 1 914, de 24 de Maio de 1935, cujo prazo de validade terminou no fim de 1950, e à som-

1 Seria de interesse fazer o confronto entre o nosso e os sistemas japonês e mexicano para debelar com rapidez o analfabetismo: o sistema português, embora actuando com energia, é muito menos violento.

É também de notar que, ao contrário da instrução popular britânica; que se pode estabelecer num nível médio, a nossa não pode por agora ultrapassar os limites da instrução primária.